segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Subtração de talão de cheques. Furto ou estelionato.

O Agente que subtrai o talonário de cheques, preenche suas folhas e depois as desconta  comete qual crime ? furto ou estelionato ?

Há três correntes que discorrem acerca do referido tema.

1) há concurso material entre o furto e estelionato. STF, RTJ,85/78

2) o estelionato constitui crime post factun impunível, sendo portanto absorvido pelo furto . RT 498/375

3) o furto resta absorvido pelo estelionato. Entende Fernando Capez que se o furto do talonário esgotar-se em um único estelionato, exaurindo a sua potencialidade lesiva, como no caso de o agente empregar todos os seus fólios em um único golpe, haverá absorção, caso contrário, servindo o talão para aplicação de varias fraudes, o agente respondera pelo furto em concurso material com o estelionato.


Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 2 , parte especial, 12. Ed - São Paulo : Saraiva , 2012

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Principio da Fragmentariedade

Corolário do principio da intervenção mínima e da reserva legal, isso significa dizer que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas consideradas lesivas, mas tão somente aquelas consideras mais graves e mais perigosas praticadas contra os bens mais relevantes

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

O M.P. pode recorrer da sentença absolutoria em que, nos debates orais, memoriais ou alegações escritas ele mesmo requereu a absolvição ?

Quando se tratar do mesmo promotor, fica claro que não há esse interesse. Contudo, quando o promotor que postulou a absolvição e o promotor intimado da sentença são distintos, há duas posições :
 

Primeira : O MP e regido pelo principio  da unidade. Assim, se houve pedido de absolvição por um promotor, não poderá outro membro voltar-se contra a sentença absolutória, pois ambos representam o mesmo Ministério Publico, Além disso, a sucumbência da acusação é definida pelo pedido realizado nas alegações que antecedem a sentença. Se o pedido das alegações coincide com o que foi deferido na decisão judicial, não há essa sucumbência capaz de produzir interesse em recorrer
Apelação 96.01.07791-0/PA, e RSE 2000.01.00.046887-0/BA  ---TRF !1ª Região
Posição essa adotada pelo autor do blog.

Segunda (Majoritária )  Os Membros do Parquet possuem independência funcional, sendo possível que um promotor, discordando do pedido de absolvição formulado pelo antecessor, recorra da sentença absolutória buscando a condenação. Ademais, a sucumbência  do MP é fixada pelo pedido incorporado á denuncia.
Havendo absolvição, haverá dissonância entre  o que foi pedido na inicial e o que foi deferido na sentença, não afastando essa sucumbência  o pleito  de absolvição realizado e alegações.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

O que acontece quando ocorrer a intimação apenas do réu ou de seu defensor ? Quais as consequências que poderão advir na hipotese de não interposto o recurso ?

Na primeira pergunta o fato terá por conseguinte a ausência de transito em julgado da sentença para a defesa ( RT 548/329) facultando-se, então, a interposição de apelação a qualquer tempo, mesmo que já se encontre arquivado  o processo. Ainda poderá vir a ser impetrado HC visando à liberdade do acusado que tenha sido preso a pretexto de cumprir pena imposta em face da suposta preclusão dos recursos cabíveis.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

TJMG 2012 Juiz

Assinale a alternativa correta.
  •             a) É competente a Justiça Federal para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de sociedade de economia mista cuja acionista majoritária seja a União.
  •             b) É competente a Justiça Estadual para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de sociedade de economia mista cuja acionista majoritária seja a União.
  •           c) É competente o juízo do foro eleito pela assembleia geral, ao aprovar o respectivo estatuto, para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
  •            d) É competente o juízo do local da filial para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Senado conclui aprovação da minirreforma eleitoral .

Com a aprovação em dois turnos na noite desta segunda-feira (16), o plenário do Senado concluiu a votação do projeto da minirreforma eleitoral. O texto será agora encaminhado para votação na Câmara.

OS PRINCIPAIS PONTOS DA MINIRREFORMA

Autoriza doação indireta para campanha eleitoral (por meio de sócios ou acionistas) de empresas com concessão de serviço público.
Autoriza comício até a madrugada do dia das eleições.
Limita número de contratações de cabos eleitorais.
Limita gastos com alimentação em campanha a 10% da receita da campanha.
Limita gastos com combustível em campanha a 20% da receita da campanha.
Proíbe "envelopamento de carros" com adesivos.
Proíbe pintura de muros e uso de cavaletes em vias públicas.
Manifestações em redes sociais não serão consideradas campanha.
Autor de ofensa em rede social pode responder civil e criminalmente.

Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A gravação e a interceptação telefônica


 

A gravação telefônica é a feita por um dos participantes da conversa, ao

passo que a interceptação é feita por um terceiro, que não a protagonizava. A

gravação pode ser validamente utilizada como prova, mesmo sem o consentimento

do outro participante. Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com

outro ao telefone, a gravação pode ser por ele utilizada como prova, ainda que o

outro não consinta. Não há violação ao direito de intimidade, porque feita por um

dos participantes.

Diferente é a interceptação, em que há afronta ao direito de intimidade: a conversa

está sendo gravada sem o conhecimento e o consentimento dos envolvidos.

Não pode ser usada como prova, salvo nos casos especiais previstos em lei.

No Brasil, a interceptação só poderá ser usada como prova quando autorizada

pelo juiz, para instrução em processo crime. É o que estabelece o art. 5º, XII,

da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação telefônica por

ordem judicial para instrução processual penal.

CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal

No que concerne à prova, no direito processual civil, assinale a opção correta.
  •             a) Nada obsta que o juiz recuse a produção de prova já deferida se demonstrar que já firmou sua convicção pessoal.
  •             b) Para fins de produção de prova, é necessário que o fato que se mostre controvertido seja relevante para a causa.
  •             c) Se a recusa em prestar depoimento pessoal não estiver elencada na lei, haverá presunção de veracidade quanto aos fatos que seriam objeto de comprovação.
  •             d) Conforme jurisprudência do STJ, é comparada à prova ilícita a gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
  •             e) De acordo com o CPC, o ônus da prova deve ser visto à luz das circunstâncias do caso concreto, e não de forma abstrata.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

O Direito adquirido á produção de prova .

O principio da comunhão da prova também tem sua importância no momento anterior á produção e valoração da prova -  ainda que na fase de exame de sua admissibilidade - , quando dá solução a duas intricadas questões.

1) Uma vez requerida e admitida a prova, pode a parte requerente desistir de sua produção ou haveria um direito adquirido á prova  da parte adversaria ( ou do litisconsorte do requerente) ? Em homenagem ao principio da comunhão da prova, para que a desistência da prova produza efeitos é necessária  a anuência da parte adversaria que já vê consolidada em sua esfera jurídica o direito aquela aprova, bem como a homologação do juízo, afinal a prova não e de quem requereu, nem do seu adversário, mas do processo.

2) Uma vez  determinada a prova de oficio,  pode o juiz dela desistir ou haveria direito adquirido ?
Por razões semelhantes , há, também aqui, direito a produção da prova incorporado ao patrimônio jurídico das partes, devendo o juiz ouvir ambas as partes e contar com a anuência de ambas para cancelar a diligência probatória.

São situações em que a preclusão para o juiz -  que obsta a retratação da sua decisão de deferimento da prova, cede espaço a comunhão da prova e á vontade convergente de todos os sujeitos do processo, que podem dispor simultaneamente  deste direito/poder de realização da prova, em prol da economia, celeridade e efetividade processual.
3. (Ministério Público/SP — 2010) Assinale a alternativa incorreta.


a) A petição inicial deve indicar o juiz ou tribunal a que é dirigida.

b) A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

c) Nas ações declaratórias, deve constar na petição inicial o respectivo pedido de condenação.

d) Na petição inicial, é indispensável o requerimento de citação do réu.

e) A petição inicial poderá conter pedidos alternativos.


sábado, 3 de agosto de 2013

Trecho do livro - Do Esperito das Leis - Montesquieu .



                                  Da corrupção do principio da democracia.


     ´´ Corrompe-se o principio da democracia não só quando se perde o espirito de igualdade, mas também quando se assume o espírito de igualdade extrema e cada qual quer igual aos que escolheu para comandá-lo. O povo, então, não podendo suportar o próprio poder que delega, quer tudo fazer por si mesmo, deliberar em lugar do senado, executar em lugar dos magistrados e destruir todos os juízes.
       Já não pode haver virtude na república . O povo que exerce a função dos magistrados: estes, portanto, deixam de ser respeitados. As deliberações do senado não tem mais peso: não se tem consideração pelos senadores e , por conseguinte, pelos idosos. Porque não se tem mais respeitos pelos idosos, tampouco os pais serão respeitados``
           

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Efeitos interruptivos da prescrição, e sua permanência, após a extinção do processo sem resolução do merito.

O entendimento predominante, na vigência do Código Civil de 1916,

era de que, extinto o processo sem julgamento de mérito, a citação que nele

se havia operado, ainda que válida, não tinha o condão de interrompê-la. A

eficácia interruptiva da citação ficava sempre sujeita à condição resolutiva de

que fosse proferida sentença terminativa. O argumento utilizado pela doutrina

para sustentar esse entendimento era legal: o art. 175 do Código Civil

estabelecia que "a prescrição não se interrompe com a citação nula por vício

de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação".

Diante disso e do significado atribuído à expressão "perempção de

instância" pelo Código Civil, concluía-se que o legislador civil havia preferido

negar efeito interruptivo às citações que se operavam em processos extintos

sem apreciação do mérito.

O novo Código Civil não contém dispositivo semelhante ao art. 175 do

antigo, mas se limita a dizer que citação válida interrompe a prescrição, sem

qualquer ressalva. Diante disso, parece-nos ter sido clara a intenção do legislador

de manter a eficácia interruptiva da prescrição, mesmo que o processo

seja extinto sem resolução de mérito.

A constituição do devedor em mora também permanecerá, mesmo após

a extinção. E o juízo em que correu o processo extinto estará prevento para

conhecer de ações idênticas que venham a ser reiteradas, diante do que dispõe

o CPC, art. 253, II, que a nosso entender aplica-se não apenas às hipóteses de

desistência, mas a todas aquelas em que o processo seja extinto sem resolução

de mérito.


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Mudança de nome para nome usual .

A jurisprudência tem se inclinado no sentido em que o prenome deve constar do registro é aquele pelo qual a pessoa é conhecido e não aquele que consto no registro. Desta forma já se decidiu que se o prenome lançado no Registro Civil, por razões respeitáveis e não por mero capricho, jamais representou a individualidade de seu portador, pode ser retificado. P.ex., houve decisão que acolheu a razão de pessoa que sempre fora conhecida no meio social como Maria Luciana, enquanto seu registro constava como Maria Aparecida. Estrangeiro, portador de nome de difícil pronuncia, pode pleitear, p. ex., sua atividade empresarial; logo, nada obsta que se altere o nome de Yoshiaki para Claudio, como e conhecido no meio negocial, por já ter havido aquisição dele pela longa posse, unida á ausência de fraude a lei, visto que não há intenção de fraude a lei nem de ocultar sua identidade.




RT, 532:86

Transexual pode alterar o nome ?

Sim, com a entrada em vigor da lei n. 9.708/98, alterando o art. 58 da lei n.6.015/73, o transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, substituindo-o pelo apelido publico notório, com o que é conhecido no meio em que vive, acatando-se no caso em epigrafe o respeito ao principio da dignidade humana.

TJRS, AC 70000585836

quarta-feira, 24 de julho de 2013

FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária

Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato de empreitada:

I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.

II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.

IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.

De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que consta APENAS em

  •             a) III e IV.
  •             b) I, II e III.
  •             c) I, II e IV.
  •             d) I e IV.
  •             e) II e III.

Existe diferença entre o princípio da legalidade e o da reserva legal ?

Ambos os princípios são de índole constitucional, mas distinguem- se, porém, nitidamente. No principio da legalidade a expressão  lei é tomada em  sentido amplo abrangendo todas as espécies normativas do art. 59 da CRFB, principio esse consagrado no art. 5, II, da lei maior `` ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei´´.

O principio da reserva legal por sua vez emana de clausula constitucional especificando que determinada matéria depende lei, aqui a expressão lei e tomada em sentido estrito, abrangendo apenas lei ordinária e lei complementar.

A doutrina atual não tem se empenhado nessa distinção, empregando-as como sinônimas mas ao juízo desse autor a diferença parece ser nítida.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva á resolução unilateral do contrato ?

Hodiernamente tem sido reconhecido na doutrina que o adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva a sua resolução unilateral. Sustenta-se a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto de cumprimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do não cumprimento insignificante da avença, não sendo considerado razoável sua extinção como resposta jurídica a preservação e á função social do contrato( art. 421 CC).
   A jurisprudência vem se posicionando no reconhecimento do contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Nesse sentido já proclamou o STJ que :´´ o adimplemento substancial do contrato, salvo se demonstrada  a perda do interesse na continuidade da execução`` apregoou  a mencionada Corte que a atitude do credor. de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato não atenderia a exigência da boa-fé objetiva.

REes 469.577-SC,4°T
REes 272.739-MG,j. 1°
TJRS, Ap. 70.009.127.531

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Modalidades de cheque !

A lei de cheque prevê as seguintes modalidades do referido titulo de credito :

Cheque visado : é aquele em que o banco lança declaração de suficiência de fundos, a pedido de emitente ou do portador legitimado, somente o cheque nominativo e ainda não endossado comporta esta certificação. Se faz mister salientar que visamento não tem natureza de aceite, posto que não vincula o banco ao pagamento, a única obrigação que compete ao banco  é a prevista no art. 7°,§ 1° da LC, onde o sacado deve reservar, da conta corrente do sacador, em beneficio do credor, quantia equivalente ao valor do cheque durante o prazo de apresentação.
 
Cheque administrativo:  e aquele emitido por um banco contra um de seus estabelecimentos. Sacador e sacado se identificam no cheque administrativo, o referido cheque só por de emitido normativamente, o exemplo mais corriqueiro e o cheque viajante, onde um banco emite um cheque contra um de seus estabelecimentos que deve ser firmado pelo credor em dois momentos distintos: na aquisição e na liquidação, destina-se a conferir mais segurança, evitando-se assim o transporte de grandes valores.

Cheque cruzado: se destina a possibilitar a qualquer tempo, a identificação da pessoa em favor de quem foi liquidado. Resulta a aposição, pelo emitente ou pelo portador, no anverso do titulo de  dois traços transversais, no interior dos quais poderá ou não, ser designado um determinado banco. Na falta de designação ou sendo esta genérica, ter-se-á cruzamento em branco, ou geral onde só poderá ser pago a um banco ou a um cliente do sacado mediante credito em conta; em havendo a menção de um especifico banco, ter-se-á cruzamento em preto, onde só poderá ser beneficiário da cartula aquele que o nome conste do cruzamento.

Cheque para se levar em conta:  tem o mesmo objetivo do cheque cruzado, onde conta ´´ para ser creditado em conta`` inserida pelo emitente ou pelo portador, não pode ser pago em dinheiro, sua liquidação será feita somente por lançamento contábil por parte do sacado.

A designação do mês, na data de emissão do cheque deve ser feita por extenso ou em algarismos ?

Antes da edição da lei n. 7357/85, deveria ser feita obrigatoriamente por extenso, em virtude do decreto n. 22.393/33. Após entrada em vigor da atual lei do cheque, esta obrigatoriedade foi revogada. Este, contudo não e o entendimento de Fran Martins, para quem permanece em pleno vigor o mencionado decreto de 1933 e, portanto, a obrigatoriedade de lançamento do mês por extenso. Claro que não interessa ao emitente o lançamento em algarismos, tendo em vista a facilidade de adulteração , com consequências diretas na dilação do prazo de apresentação e de prescrição do titulo.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Novatio legis in pejus nos crimes permanentes e continuados

Nesses casos específicos se aplicara a sumula  n° 711 do STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Necessidade de notificação do motorista, e exposição dos fatos motivantes sobre multa de transito.

Em relação a multa de transito o STJ(vide sumula 312), já se pacificou no sentido  de que no respectivo processo administrativo são indispensáveis as notificações da autuação e da aplicação da sanção decorrente da infração cometida pelo motorista: a primeira se materializa na indicação dos elementos que cercam a infração( local, dia, hora.etc.); a segunda consiste na no ato que corresponde á efetiva aplicação da penalidade. Todavia, se houver autuação em flagrante, torna-se desnecessária a notificação da infração; nesse caso fica aberto de imediato o prazo para que o infrator apresente a defesa previa. Cabe ressaltar, ainda, que o pagamento da multa de transito não impede que o interessado discuta judicialmente o debito, cabendo repetição se a sanção for anulada(sumula 434 STJ)

Questão do concurso de ingresso a magistratura do TJ/AC, realizado em 2012, elaborado pela CESP.

12)Com base no que dispõem o Código Civil e a jurisprudência, assinale a opção correta acerca de títulos de crédito, bens e nome.
a)Considere que Cristóvão tenha passado a Dimas, em negociação com ele firmada, cheque de R$ 2.500,00 e que, no mês seguinte, seja surpreendido por cobrança informal de José, sob a alegação de ser portador de boa-fé e credor do mencionado título de crédito. Nessa situação, Cristóvão não poderá recusar-se ao adimplemento do cheque sob o argumento de não ter negociado com José.
b)Se o proprietário de fazenda de plantação de árvores de corte for um menor impúbere, então será obrigatória a prévia autorização judicial para que os pais do menor vendam o produto do corte das árvores.
c)A fundação, patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica, pode ter fins religiosos, culturais, morais ou de assistência e, eventualmente, fim lucrativo, devendo o lucro ser repartido entre os sócios.
d)Em ação de divórcio, em que o cônjuge feminino seja citado por edital e, revel, seja representado por curador especial, pode o juiz, de ofício, ao julgar procedente o pedido, determinar, no caso de ele haver adotado o nome do cônjuge masculino, que ele volte a usar o nome que usava antes do casamento.
e)O aval é, de acordo com o Código Civil, garantia cambiária típica, sendo permitido total ou parcialmente.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Princípios que regem a ação penal.


 

 

-->Principio da Obrigatoriedade.

Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, é não tendo causas excludentes de ilicitude, em tese não pode o MP deixar de propor a ação penal, mas esse principio não e absoluto, sendo mitigado no âmbito do Juizados Especiais Criminais, onde e possível a transação penal Prevista na lei 9.099/1995 e na CF, em seu art. 98, adotando-se neste caso o principio da obrigatoriedade regrada.

 

àPrincipio da indisponibilidade :

Uma vez iniciada a ação penal publica não pode o MP desistir dela, art. 32 CPP, nem mesmo transigir quanto ao seu objeto, salvo nas ações de crime de menor potencial ofensivo.

 

àPrincipio da oficialidade:

A ação penal publica será deflagrada por órgão oficial, independente da manifestação da vontade de qualquer pessoa.

 

àprincipio da divisibilidade : havendo mais de um suposto autor de um crime pode o mp oferecer denuncia a apenas um relegando  a propositura quando aos demais a um momento posterior.

 

àPrincipio da intracêndencia : a ação será ajuizado contra o responsável pela autoria ao participação no fato típico, não devendo incluir por ex.: os responsáveis civis.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Responsabilização criminal da pessoa jurídica


Trata- se de tema bastante controvertido, havendo bastante conflito na doutrina e na jurisprudência. Sendo as duas posições as seguintes:

1)          O instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas não tem lugar no sistema brasileiro. Isto, não significa dizer que elas devam ficar sem punição na hipótese de pratica lesiva ao meio ambiente, mas sim que a sanção que lhes pode ser aplicada e de natureza administrativa e civil, e não penal, de forma que as PJ não agem por si próprias, sendo os seus atos resultantes de atos das pessoas naturais que as dirigem, apenas estas podem ser responsabilizadas penalmente, nesse sentido inclusive reforça o professor Luiz Regis Prado que `` a pessoa jurídica não tem consciência  e vontade, semelhante a pessoa física, e , com isso capacidade de autodeterminação, faculdades que necessariamente são tomadas por homens. Dai dizer que só o ser humano e capaz de ser autor participe de infração penal, Nullum crimem sine actione.

2)          Não há qualquer óbice a penalização criminal da PJ, pois tal decorre da CF e da lei ambiental (9.605/1998), que, ao assim estabelecerem, visaram não apenas á punição das condutas lesivas como também a prevenção geral do meio ambiente, quanto ao argumento acerca de suposta incapacidade de serem culpáveis e de sofrerem sanções, não procede, pois se a pessoa jurídica possui existência própria no ordenamento jurídico, e pratica atos no meio social por meio de seus administradores, pode então  praticar condutas típicas, condicionando-se apenas, a que seja ela beneficiaria direta ou indiretamente pela conduta de seu representante legal. Sendo essa a posição adotada em reiterados julgamentos do STJ.
 
Bibliografia :
PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente, RT
Avena, Norberto. Processo penal esquematizado, Ed.Método
Jurisprudência : STJ :REsp 865.864/PR Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 13.10.2011.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Especies de conexão.


 

1)intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional:

Pessoas sem nem uma vinculação, vem a praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar infrações diversas.

EX : quando se tomba um caminhão e varias pessoas furtam a carga

Intersubjetiva por concurso: aqui não importa o lugar onde foi cometido o crime, importa  o acordo prévio, o liame, a comunhão de desígnios delituosos.

 

Intersubjetiva por reciprocidade: condutas típicas praticadas onde duas ou mais pessoas , cometam infrações uma contra as outras.

 

Essas hipóteses estão prevista no art. 76,I em seus verbos

 

 

Conexão objetiva art. 76,II

Conexão objetiva consequencial!

Trata-se de um ou mais crimes que são cometidos objetivando facilitar, ou ocultar, conseguir a impunidade de outros delitos.

àconexão: objetiva teleológica : quando um crime e

Praticado para a execução de outro crime

Conexão e continência no processo penal

        Conexão e continência : 76 e 77 CPP

Hipóteses de modificação de competência.

 

Conexão : entende-se o nexo existente entre duas ou mais infrações quando essas se encontrem entrelaçados por um vinculo que aconselha a junção dos processos assim dando uma melhor visão do julgados do quadro probatório.

 

continência: uma causa esta contida na outra por isso não e possível a cisão.

 A grande diferença, e que na conexão terá uma pluralidade de condutas na continência será uma só conduta.

O Gigante acordou !!

 
 
Espero que nem um grito seja em vão
 
 
 

Há Esperança !


O sol da liberdade brilhou, brilhou com gosto dessa vez. Lutaremos com o braço forte pelo penhor dessa igualdade, desafiaremos o nosso peito a própria morte e faremos jus à frase “ Paz no futuro e glória no passado”. Um dia nós fomos o futuro e um dia seremos o passado, estamos lutando pela paz igualitária para que um dia olhemos para traz com a glória de dizer que o teu filho não fugiu a luta! Vamos Brasil, com o amor eterno de uma nação, vamos! Seja símbolo! Essa luta você conhece, uma vez há algumas décadas atrás sua presidenta foi exilada por lutar, lutar por melhorias como nós estamos fazendo agora, participou ativamente do partido que usava de uma utopia democrática para chegar ao poder, o partido que muitas pessoas apostaram que era a verdadeira mudança e agora nos vira as costas querendo tapa o sol com a peneira, tratar-nos como seres medíocres, duvidando da nossa capacidade de lutar como ela mesma lutou um dia e fazendo de nós uma mina d...e ouro para os bolsos da minoria elitista, um verdadeiro desrespeito. No meio de todo rebanho há sempre ovelhas negras e a violência nas manifestações são justamente dessas “ovelhinhas revoltadas”, porém existem sim pessoas que só querem por para fora o que vem guardando há muito tempo e o que faltava para encher a paciência eram 20 centavos de desrespeito. Foram 20 centavos que faltavam para toda uma nação despertar, para o sino do tempo tocar e as pessoas acordarem pra luta, para por o Brasil para andar. Não somos mais cegos, surdos e mudos, estamos vendo o quanto és gigante pela própria natureza, belo e forte e em teu futuro espelharemos essa grandeza, terra adorada. Entre outras mil agora és tu BRASIL, minha pátria amada!

sábado, 8 de junho de 2013

Aprovado projeto que permitir deduzir do IR despesa com livros técnicos.

Ótima Noticia para os estudantes, principalmente os estudantes do curso de Ciências Jurídicas.A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei do Senado ( PLS 549/11 ) que autoriza a dedução no Imposto de Renda dos gastos com aquisição de livros técnicos. A proposta partiu do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e só vale para pessoas físicas. Além disso, os livros têm que abordar assuntos específicos da área de atuação do profissional.
Também serão incluídos livros que a pessoa física compre para seu dependente. Com aprovação em caráter terminativo no CAE,  a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.
Não costumo exteriorizar opiniões no blog mas desta vez parabéns ao nosso poder legislativo por essa iniciativa, esperamos mais atitudes  como esta.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Investigação Pelo MP, argumentos contrarios e a favor. Luiz Roberto Barroso

Texto de Luiz Roberto Barroso que toca nos pontos mais importantes no que tange a investigação do MP, tema esse que vem sendo amplamente discutido, e causando polêmica no universo jurídico.
Leitura indispensável para quem quer se atualizar e se aprofundar sobre o tema.

http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/parecer_investigacao_pelo_mp.pdf

terça-feira, 4 de junho de 2013

Extinção da pessoa juridica e causa de suspensão do processo ?

Não, o Art.265 ao elencar em seu inciso I-pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou legal ou seu procurador.

Traz doutrina autorizada que a dissolução ou extinção de PJ não se equipara a morte sempre ficando alguém ate o final para liquidação de seus direitos e obrigações
Ou seja mesmo que tenha fim a pessoa jurídica, o processo não se evidenciara causa para sua suspenção transcorrendo normalmente, caso contrario processos de falência não seriam possíveis em certas situações.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Ultra /Extra/ Citra

Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.

As decisões extra petita são aquelas que o juiz toma concedendo ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial.

Citra petita - A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado, ou que deixa de examinar questão de vital importância para a parte. É também denominada infra petita

Principio da Eventualidade!

O réu deve alegar todos os fatos na contestação, sob pena de preclusão, também e aplicável ao autor, malgrado o silêncio do código, preservando-se, destarte, a igualdade entre as partes.
     Assim, as características que integram os mesmos fatos devem ser reportadas da inicial.
Em uma ação de indenização advinda de acidente de veiculo, se o autor alega velocidade excessiva do réu e não consegue prova-lá, não poderá propor outra ação para alegar que o réu estava na contramão, o referido principio veda tal manobra jurídica.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

STF define progressão de regime para crime hediondo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira , a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 , a decisão veio por analise do recurso extraordinário 579.167.
   Em decisão unânime o STF  ratificou o que ja vinha sendo decidido em processos antecedentes.


Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado peloMP do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
Para a Promotoria, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com o Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal,  uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/1990, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
A Defensoria Pública da União, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que, de fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990. Porém, observou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a Defensoria sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Contratos paritários e de adesão

Contratos paritários são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em situação de igualdade, ante o principio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes, mediante transigência mútua.

Contratos de adesão : são aqueles  que não permitem essa liberdade, devido a preponderância, da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, afastada qualquer hipótese de discussão. São exemplos : contratos de seguro, transporte e os celebrados com as concessionárias de serviço publico.

Se faz mister citar o Art. 112  em seu parágrafo unico do C.P.C. ,no que tange competência de foro para possíveis conflitos, que nos contratos de adesão são nulas, uma vez que era corriqueiro se adotado nesses contratos foros totalmente fora do contexto, como por exemplo quem celebrava um contrato de adesão no estado da Bahia, segundo o contrato o foro competente seria em alguma cidade do estado de São Paulo, isso foi visto pela jurisprudência, e considerado que colocaria o consumidor em desvantagem no processo, assim desde 2006 o parágrafo foi  acrescido pela lei 11.280/06, e também colocado no C.D.C em seu art. 101,I..

Em face dessa falta de possibilidade de negociação, alguns autores, chegaram a negar a natureza contratual aos contratos de adesão, sob o fundamento que faltaria a vontade de uma das partes, o que deixaria evidenciado seu caráter institucional, entretanto prevalece o entendimento que a aceitação das cláusulas, ainda que preestabelecidas, lhe assegura aquele caráter.
   O contrato de adesão em relação de consumo e regido pelo Art. 54 do CDC, onde se encontrara os requisitos de validade do mesmo, e sua interpretação  vem citada no art. 47 do mesmo diploma legal, que aduz que o contrato serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,

Embora normalmente o contrato de adesão esteja ligado as relações de consumo, há negócios jurídicos que não tem essa característica, por essa razão o Código civil em seu art. 423 e 424 dispôs o contrato de adesão:


Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
   

O diploma legal tentou resguardar a posição do aderente não só em vista de cláusulas ambíguas, como ao proibir a renuncia antecipada a direito, levando em conta especialmente o fato de o contrato de adesão ter seu conteúdo fixado por deliberação,  fixado por deliberação exclusiva do ofertante.

Bibliografia: 
Direito Civil Brasileiro, volume 3 : Contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves.- 10. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.

Manual de Direito Civil / Maria H. Diniz. - São Paulo : Saraiva, 2011




quarta-feira, 15 de maio de 2013

Cabe recurso contra o arquivamento de inquérito policial pelo juiz a pedido do MP?


Como regra essa decisão e irrecorrível ! Não obstante há duas exceções :


1° Inquérito que versa sobre crime contra economia popular ou a saúde publica,  a teor da lei 1.521 e seu art. 7° que enseja reexame necessário também chamado de recurso ex officio, destarte devera o magistrado, independente de provocação de qualquer interessado remeter os autos ao tribunal competente para apreciação, podendo este ,manter ou reformar a decisão.
2° arquivamento de inquérito instaurado para apurar contravenções penais previstas nos arts. 58 e 60 do decreto lei 6259/44, Jogo do  bicho que, consoante previsão do art.6 se seu paragrafo único da lei 1.508/51, ensejam recurso em sentido estrito, contudo, essa previsão, com o enquadramento das contravenções penais no âmbito do s Juizados especiais Criminais, perdeu bastante a sua aplicação pratica, inobstante, não se pode considera-la revogada tacitamente

quinta-feira, 25 de abril de 2013

O Minério esquecido !


Nos ultimos meses podemos observar uma grande discussão sobre os  royalties do Petróleo, diante dessa imensa discussão não pude deixar de pensar em um assunto, e os  royalties do Minério, do qual o estado em que eu vivo é um grande produtor, porque nunca ouvi discussão sobre o tema, tema esse que no meu entender e de considerável importância, visto isso, não pude deixar de pesquisar sobre o assunto, e como não poderia ser diferente comecei pela Constituição Federal, queria saber oque a nossa lei maior falava sobre o assunto, e em seu Art. 20, IX ela reza que os recursos minerais, inclusive os do subsolo são bens da União, corolário lógico são bens do povo brasileiro, mais a frente ela diz Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Em legislação Infraconstitucional, encontrei o Codigo de Mineração instituído pelo DECRETO-LEI N°227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 . Que em seu corpo regula a distribuição dos royalties do minério, no corpo do texto se estabelece que a distribuição dos royalties será de 0,2 a 3 % do valor Liquido enquanto os royalties do petróleo são de 5 a 10% do valor bruto, a partir disso comecei a perceber a disparidade nessa distribuição, como por exemplo no Canada  gira em torno de 15 a 20 % do rendimento bruto do minério, esse assunto quanto mais se procura por ele mais ele se torna polêmico, como por exemplo, mesmo existindo uma lei que regula a distribuição, a empresa VALE, não os paga a anos gerando assim uma divida de 4 bilhões com a união, e o órgão incumbido dessa cobrança permanece inerte. O referido órgão se chama Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e a empresa  alega que já pagou oque devia, fica difícil de entender oque acontece, os movimentos pelo distribuição são extremamente tímidos, e a mídia parece ter esquecido, e para piorar a empresa VALE ainda é isenta de do pagamento do ICMS, e também paga um dos menores salários de mineiros do mundo comparando-se aos da Austrália que recebem mais que o dobro US$ 97,750, vejo uma necessidade de mudança urgente, e a criação de uma norma de acordo com a realidade do nosso pais.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Amicus Curiae



Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte)

Revogação de atos Administrativos


STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 Tais súmulas dão ensejo ao o principio da autotutela administrativa, que preconiza que os atos administrativos devem ser revogados quando ilegais,  sob pena de desobediência  ao principio da legalidade, e também podem ser revogados quando inconvenientes a administração publica, no caso de atos inconvenientes a lei estabelece alguns limites, a lei 9784/99 em seus artigos 53, 54 e 55 ditam as regras a serem seguidas, estabelecendo inclusive um prazo decadêncial de 5 anos, caso contrario gerando uma certa segurança jurídica e a estabilidade. Ve-se portanto, que, depois desse prazo, incabivel se torna o exercício de autotutela pela Administração, eis que tal hipótese acarreta ex vi legis (Por força da lei) a conversão do fato que era inconveniente como ato jurídico valido


BIBLIOGRAFIA:
Manual de direito administrativo / Jose dos Santos Carvalho Filho - 26. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2012.- São Paulo : Atlas, 2013


UBI EMOLUMENTUM IBI ONUS !

                      Quem aufere os bônus deve estar preparado para assumir os ônus. 

quinta-feira, 21 de março de 2013

O que è Inaldita Altera Pars

É Uma decisão tomada pelo juiz em casos que a possível demora de uma decisão judicial, ponha em risco a efetividade do direito pleiteado pela parte, é usado geralmente quando a parte pede uma liminar sem que a outra parte seja ouvida para se defender.
  Caso, após isso se comprove que a parte não tinha razão em pedir essa liminar a parte que inicialmente teve que ceder o direito sem se defender, terá direito de regresso contra a parte que recebeu a liminar.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Casos em que o Civilmente identificado deverá passar por identificação criminal.


De Acordo com  lei LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. O civilmente identificado deverá ser criminalmente identificado nas hipóteses elencadas no art. 3° da referida lei, uma das hipóteses é quando o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; ou seja quando o documento conter indícios de que não seja verdadeiro, poderá ser assim ser identificado criminalmente, ou por exemplo o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; ou seja caso o indiciado apresente documento em que as informações contidas em cada um deles estejam em conflito, como por exemplo datas de nascimento diferentes, sobrenomes, fotos etc.

As outras hipóteses serão apresentadas abaixo.
Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

terça-feira, 19 de março de 2013

Jurisprudência!!


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que vizinha pague indenização de R$ 8 mil por ter causado a interrupção de uma festa de debutante.
A autora do processo alegou que depois de inúmeros esforços, pois é pessoa humilde e tem  poucos recursos, programou a festa de debutante para sua filha, que completava quinze anos. Contratou local, serviços de ornamentação, sonoplastia e confecção de comidas, doces, bolo e bebidas.
Após todos os esforços despendidos, apenas uma hora e meia após o início, o evento foi subitamente interrompido por uma viatura policial, que compareceu ao local em razão de denúncia feita pela vizinha, de que o som estaria incomodando os arredores. Os policiais militares constataram que o volume da música estava apropriado para o horário e esclareceram que se continuasse daquela forma a festa poderia prosseguir normalmente.
Passados aproximadamente trinta minutos, novamente chegou ao local uma viatura da polícia militar, desta vez acompanhada da vizinha, “a qual dizia não estar conseguindo dormir por causa do barulho promovido pelo som da festa de aniversário”.
Nessa oportunidade, a vizinha, de forma exaltada, começou a exigir o cancelamento da festa, o que assustou e constrangeu os convidados, que começaram a se retirar. Assim, o evento se encerrou antes da metade do tempo previsto.
Consta na decisão que “na verdade, segundo se depreende dos autos, o clube tem autorização das autoridades públicas para seu funcionamento. Além disso, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, o ruído produzido pela festa não era excessivo, de modo a perturbar os vizinhos”.
De acordo com a decisão do relator, desembargador Elliot Akel, “estando bem demonstrado que as atitudes intolerantes da ré deram causa ao cancelamento do evento e, por consequência, o grande abalo de ordem moral para a autora e sua filha, correta a sentença ao julgar parcialmente procedente a ação”.




Processo 0139224-75.2008.8.26.0000