quinta-feira, 21 de março de 2013

O que è Inaldita Altera Pars

É Uma decisão tomada pelo juiz em casos que a possível demora de uma decisão judicial, ponha em risco a efetividade do direito pleiteado pela parte, é usado geralmente quando a parte pede uma liminar sem que a outra parte seja ouvida para se defender.
  Caso, após isso se comprove que a parte não tinha razão em pedir essa liminar a parte que inicialmente teve que ceder o direito sem se defender, terá direito de regresso contra a parte que recebeu a liminar.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Casos em que o Civilmente identificado deverá passar por identificação criminal.


De Acordo com  lei LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. O civilmente identificado deverá ser criminalmente identificado nas hipóteses elencadas no art. 3° da referida lei, uma das hipóteses é quando o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; ou seja quando o documento conter indícios de que não seja verdadeiro, poderá ser assim ser identificado criminalmente, ou por exemplo o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; ou seja caso o indiciado apresente documento em que as informações contidas em cada um deles estejam em conflito, como por exemplo datas de nascimento diferentes, sobrenomes, fotos etc.

As outras hipóteses serão apresentadas abaixo.
Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

terça-feira, 19 de março de 2013

Jurisprudência!!


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que vizinha pague indenização de R$ 8 mil por ter causado a interrupção de uma festa de debutante.
A autora do processo alegou que depois de inúmeros esforços, pois é pessoa humilde e tem  poucos recursos, programou a festa de debutante para sua filha, que completava quinze anos. Contratou local, serviços de ornamentação, sonoplastia e confecção de comidas, doces, bolo e bebidas.
Após todos os esforços despendidos, apenas uma hora e meia após o início, o evento foi subitamente interrompido por uma viatura policial, que compareceu ao local em razão de denúncia feita pela vizinha, de que o som estaria incomodando os arredores. Os policiais militares constataram que o volume da música estava apropriado para o horário e esclareceram que se continuasse daquela forma a festa poderia prosseguir normalmente.
Passados aproximadamente trinta minutos, novamente chegou ao local uma viatura da polícia militar, desta vez acompanhada da vizinha, “a qual dizia não estar conseguindo dormir por causa do barulho promovido pelo som da festa de aniversário”.
Nessa oportunidade, a vizinha, de forma exaltada, começou a exigir o cancelamento da festa, o que assustou e constrangeu os convidados, que começaram a se retirar. Assim, o evento se encerrou antes da metade do tempo previsto.
Consta na decisão que “na verdade, segundo se depreende dos autos, o clube tem autorização das autoridades públicas para seu funcionamento. Além disso, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, o ruído produzido pela festa não era excessivo, de modo a perturbar os vizinhos”.
De acordo com a decisão do relator, desembargador Elliot Akel, “estando bem demonstrado que as atitudes intolerantes da ré deram causa ao cancelamento do evento e, por consequência, o grande abalo de ordem moral para a autora e sua filha, correta a sentença ao julgar parcialmente procedente a ação”.




Processo 0139224-75.2008.8.26.0000


Espécies de consumação


Consumação nas várias espécies de crimes ou seja esses crimes se consumam com......

1)Material: Resultado naturalístico.

2)Culposo: Resultado Involuntário.

3)De Mera Conduta: Com a ação ou omissão.

4)Formal: Com a conduta.

5)Permanente: Consumação se posterga no tempo.

6)Omissivo Próprio: No momento da omissão.

7)Omissivo Impróprio: Resultado naturalístico.

8)Preterdoloso: Com o resultado do agravador.

9)Habitual: Com a pratica reiterada dos atos.

10)Continuado: com o resultado de cada ato individual do crimecontinuado, observando as peculiaridades de cada um

Polícia Federal- Agente - Maio/2012