terça-feira, 18 de junho de 2013

Especies de conexão.


 

1)intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional:

Pessoas sem nem uma vinculação, vem a praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar infrações diversas.

EX : quando se tomba um caminhão e varias pessoas furtam a carga

Intersubjetiva por concurso: aqui não importa o lugar onde foi cometido o crime, importa  o acordo prévio, o liame, a comunhão de desígnios delituosos.

 

Intersubjetiva por reciprocidade: condutas típicas praticadas onde duas ou mais pessoas , cometam infrações uma contra as outras.

 

Essas hipóteses estão prevista no art. 76,I em seus verbos

 

 

Conexão objetiva art. 76,II

Conexão objetiva consequencial!

Trata-se de um ou mais crimes que são cometidos objetivando facilitar, ou ocultar, conseguir a impunidade de outros delitos.

àconexão: objetiva teleológica : quando um crime e

Praticado para a execução de outro crime

Conexão e continência no processo penal

        Conexão e continência : 76 e 77 CPP

Hipóteses de modificação de competência.

 

Conexão : entende-se o nexo existente entre duas ou mais infrações quando essas se encontrem entrelaçados por um vinculo que aconselha a junção dos processos assim dando uma melhor visão do julgados do quadro probatório.

 

continência: uma causa esta contida na outra por isso não e possível a cisão.

 A grande diferença, e que na conexão terá uma pluralidade de condutas na continência será uma só conduta.

O Gigante acordou !!

 
 
Espero que nem um grito seja em vão
 
 
 

Há Esperança !


O sol da liberdade brilhou, brilhou com gosto dessa vez. Lutaremos com o braço forte pelo penhor dessa igualdade, desafiaremos o nosso peito a própria morte e faremos jus à frase “ Paz no futuro e glória no passado”. Um dia nós fomos o futuro e um dia seremos o passado, estamos lutando pela paz igualitária para que um dia olhemos para traz com a glória de dizer que o teu filho não fugiu a luta! Vamos Brasil, com o amor eterno de uma nação, vamos! Seja símbolo! Essa luta você conhece, uma vez há algumas décadas atrás sua presidenta foi exilada por lutar, lutar por melhorias como nós estamos fazendo agora, participou ativamente do partido que usava de uma utopia democrática para chegar ao poder, o partido que muitas pessoas apostaram que era a verdadeira mudança e agora nos vira as costas querendo tapa o sol com a peneira, tratar-nos como seres medíocres, duvidando da nossa capacidade de lutar como ela mesma lutou um dia e fazendo de nós uma mina d...e ouro para os bolsos da minoria elitista, um verdadeiro desrespeito. No meio de todo rebanho há sempre ovelhas negras e a violência nas manifestações são justamente dessas “ovelhinhas revoltadas”, porém existem sim pessoas que só querem por para fora o que vem guardando há muito tempo e o que faltava para encher a paciência eram 20 centavos de desrespeito. Foram 20 centavos que faltavam para toda uma nação despertar, para o sino do tempo tocar e as pessoas acordarem pra luta, para por o Brasil para andar. Não somos mais cegos, surdos e mudos, estamos vendo o quanto és gigante pela própria natureza, belo e forte e em teu futuro espelharemos essa grandeza, terra adorada. Entre outras mil agora és tu BRASIL, minha pátria amada!

sábado, 8 de junho de 2013

Aprovado projeto que permitir deduzir do IR despesa com livros técnicos.

Ótima Noticia para os estudantes, principalmente os estudantes do curso de Ciências Jurídicas.A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei do Senado ( PLS 549/11 ) que autoriza a dedução no Imposto de Renda dos gastos com aquisição de livros técnicos. A proposta partiu do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e só vale para pessoas físicas. Além disso, os livros têm que abordar assuntos específicos da área de atuação do profissional.
Também serão incluídos livros que a pessoa física compre para seu dependente. Com aprovação em caráter terminativo no CAE,  a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.
Não costumo exteriorizar opiniões no blog mas desta vez parabéns ao nosso poder legislativo por essa iniciativa, esperamos mais atitudes  como esta.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Investigação Pelo MP, argumentos contrarios e a favor. Luiz Roberto Barroso

Texto de Luiz Roberto Barroso que toca nos pontos mais importantes no que tange a investigação do MP, tema esse que vem sendo amplamente discutido, e causando polêmica no universo jurídico.
Leitura indispensável para quem quer se atualizar e se aprofundar sobre o tema.

http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/parecer_investigacao_pelo_mp.pdf

terça-feira, 4 de junho de 2013

Extinção da pessoa juridica e causa de suspensão do processo ?

Não, o Art.265 ao elencar em seu inciso I-pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou legal ou seu procurador.

Traz doutrina autorizada que a dissolução ou extinção de PJ não se equipara a morte sempre ficando alguém ate o final para liquidação de seus direitos e obrigações
Ou seja mesmo que tenha fim a pessoa jurídica, o processo não se evidenciara causa para sua suspenção transcorrendo normalmente, caso contrario processos de falência não seriam possíveis em certas situações.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Ultra /Extra/ Citra

Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.

As decisões extra petita são aquelas que o juiz toma concedendo ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial.

Citra petita - A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado, ou que deixa de examinar questão de vital importância para a parte. É também denominada infra petita

Principio da Eventualidade!

O réu deve alegar todos os fatos na contestação, sob pena de preclusão, também e aplicável ao autor, malgrado o silêncio do código, preservando-se, destarte, a igualdade entre as partes.
     Assim, as características que integram os mesmos fatos devem ser reportadas da inicial.
Em uma ação de indenização advinda de acidente de veiculo, se o autor alega velocidade excessiva do réu e não consegue prova-lá, não poderá propor outra ação para alegar que o réu estava na contramão, o referido principio veda tal manobra jurídica.