segunda-feira, 8 de julho de 2013

Necessidade de notificação do motorista, e exposição dos fatos motivantes sobre multa de transito.

Em relação a multa de transito o STJ(vide sumula 312), já se pacificou no sentido  de que no respectivo processo administrativo são indispensáveis as notificações da autuação e da aplicação da sanção decorrente da infração cometida pelo motorista: a primeira se materializa na indicação dos elementos que cercam a infração( local, dia, hora.etc.); a segunda consiste na no ato que corresponde á efetiva aplicação da penalidade. Todavia, se houver autuação em flagrante, torna-se desnecessária a notificação da infração; nesse caso fica aberto de imediato o prazo para que o infrator apresente a defesa previa. Cabe ressaltar, ainda, que o pagamento da multa de transito não impede que o interessado discuta judicialmente o debito, cabendo repetição se a sanção for anulada(sumula 434 STJ)

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