quarta-feira, 19 de março de 2014

Tributos em espécie.

     Como sabemos tributo é um gênero que abarca quatro ou cinco espécies dependendo da sua posição doutrinaria, caso o leitor considere o empréstimo compulsório como tributo teremos cinco impostos, caso contrario teremos quatro, não sendo essa discussão pertinente para o próximo post do blog.
     Estudaremos agora de forma sucinta os 5(4) tipos de tributos existentes no ordenamento jurídico pátrio.

  


     IMPOSTO.
Temos definição em lei( sabemos que normalmente não é papel da lei dar definições e conceitos mas no direito tributário isso e feito, sendo  a definição de imposto descrita pelo art. 16 do CTN .
´´ Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte `` diz-se por isso que imposto é uma exação não vinculada.
   A expressão não vinculada, com que se qualifica o imposto, nada tem a ver com a qualificação da atividade administrativa vinculada, na definição legal de tributo, quando se afirma que o imposto é uma exação não vinculada, esta na verdade se afirmando que o fato gerador do imposto não se liga a atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. quando se fala de atividade  administrativa vinculada  no CTN, no art.3°, o que se quer dizer é  que a atividade administrativa tributaria é sempre vinculada é lei, não se admitindo discricionarismo da autoridade administrativa na cobrança de tributos.

  TAXA
De acordo com o texto do art.77 do CTN que reza `` taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte. Distingue-se , por isso, nitidamente, do imposto.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 o tributo que a obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis em consequência de obra pública. Difere do imposto porque depende de atividade estatal específica, e da taxa porque  a atividade estatal de que depende é diversa,. Caracteriza-se ainda a contribuição de melhoria por ser o seu fato gerador instantâneo e único.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

São aquelas que a união federal pode instituir com fundamento nos art. 149 e 195 da CRFB. São divididas em 3 espécies, a saber: as do art. 149, que são as contribuições de intervenção de domínio econômico, e as contribuições de categorias profissionais ou econômicas, e as do art. contribuições de seguridade social.

->contribuições de intervenção de domínio econômico: tem caráter interventivo, tem função extrafiscal.
->contribuições de categorias profissionais ou econômicas: caracterizam-se por serem instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas, vale dizer por sua vinculação a entidades representativas desses segmentos sociais.
->contribuições de seguridade social: se caracterizam pela vinculação dos recursos arrecadados


EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Tema esse, que vem sendo objeto de profundas discussões, mas atualmente a grande maioria dos tributaristas vem se inclinando no sentindo de que sendo o empréstimo compulsório um tributo.
  Tanto que o STF no passado entendia que não se tratar de um tributo, mas de um contrato coativo, e essa orientação foi consagrada na súmula 418. tempos depois a sumula 418  foi considerada sem validade  em face do art. 21 § 2°, II da CRFB de 67, com redação que lhe deu a Emenda n. 1/69.