quinta-feira, 16 de maio de 2013

Contratos paritários e de adesão

Contratos paritários são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em situação de igualdade, ante o principio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes, mediante transigência mútua.

Contratos de adesão : são aqueles  que não permitem essa liberdade, devido a preponderância, da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, afastada qualquer hipótese de discussão. São exemplos : contratos de seguro, transporte e os celebrados com as concessionárias de serviço publico.

Se faz mister citar o Art. 112  em seu parágrafo unico do C.P.C. ,no que tange competência de foro para possíveis conflitos, que nos contratos de adesão são nulas, uma vez que era corriqueiro se adotado nesses contratos foros totalmente fora do contexto, como por exemplo quem celebrava um contrato de adesão no estado da Bahia, segundo o contrato o foro competente seria em alguma cidade do estado de São Paulo, isso foi visto pela jurisprudência, e considerado que colocaria o consumidor em desvantagem no processo, assim desde 2006 o parágrafo foi  acrescido pela lei 11.280/06, e também colocado no C.D.C em seu art. 101,I..

Em face dessa falta de possibilidade de negociação, alguns autores, chegaram a negar a natureza contratual aos contratos de adesão, sob o fundamento que faltaria a vontade de uma das partes, o que deixaria evidenciado seu caráter institucional, entretanto prevalece o entendimento que a aceitação das cláusulas, ainda que preestabelecidas, lhe assegura aquele caráter.
   O contrato de adesão em relação de consumo e regido pelo Art. 54 do CDC, onde se encontrara os requisitos de validade do mesmo, e sua interpretação  vem citada no art. 47 do mesmo diploma legal, que aduz que o contrato serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,

Embora normalmente o contrato de adesão esteja ligado as relações de consumo, há negócios jurídicos que não tem essa característica, por essa razão o Código civil em seu art. 423 e 424 dispôs o contrato de adesão:


Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
   

O diploma legal tentou resguardar a posição do aderente não só em vista de cláusulas ambíguas, como ao proibir a renuncia antecipada a direito, levando em conta especialmente o fato de o contrato de adesão ter seu conteúdo fixado por deliberação,  fixado por deliberação exclusiva do ofertante.

Bibliografia: 
Direito Civil Brasileiro, volume 3 : Contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves.- 10. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.

Manual de Direito Civil / Maria H. Diniz. - São Paulo : Saraiva, 2011




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