quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Você sabe a diferença entre resolução, resilição e rescisão?

Você sabe a diferença entre resolução, resilição e rescisão? As três palavras se referem à mesma questão: fim de um contrato. Porém, cada uma delas é usada para
uma situação específica. Segue a explicação técnica:

Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Ótima oportunidade!

Livro do ministro Augusto César Leite de Carvalho aborda o Direito do Trabalho de forma didática e abrangente. 
Curta a página do TST e faça o download gratuito do livro! 

http://www.evocati.com.br/arquivos/direito_do_trabalho/index.html

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

SOLIDARIEDADE PASSIVA.


Solidariedade passiva consiste  na concorrência de dois ou mais  devedores,  cada um com dever de prestar a divida toda. Sendo assim preciosa cautela para a garantias obrigacionais.
      Ao contrario da ativa, a passiva e muito frequentemente, admitido em alguns países  a presunção da solidariedade, dispensando a convenção expressa nas dividas comuns ou quando não resulte o contrario do titulo.
A obrigação solidaria passiva pode ser conceituada como a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde in tontum et totaliter( responde pelo total da divida como se fosse o único devedor ). Cada devedor estará obrigado pela divida integralmente, como se a tivesse contraído sozinho. Assim  a solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando  ao credor, para maior segurança exigir e receber de qualquer dos devedores solidários o pagamento parcial ou total da divida comum.
Desse principio decorre que  a) o credor pode dirigir-se á sua vontade contra qualquer devedor exigindo- lhe toda a prestação( art. 275 CC); b)que o devedor escolhido estando obrigado pessoalmente pela totalidade não pode invocar o Beneficium divisionis( pretende pagar somente a sua parte dividindo a divida); c) que uma vez paga a divida por so um dos devedores se considera a mesma satisfeita( art. 277 CC); d) que por consequência  o credor não consiga o total exaurimento da divida  em face na da cobrança contra um dos devedores solidários ele poderá cobrar dos outros devedores solidários ate a completa satisfação da divida; e) se a prestação da divida se torna impossível por culpa ou mora de um ou de alguns devedores  as consequências de fato devem recair sobre  o autor, mas todavia excluir os outros obrigados solidariamente esse fato não os excluirá do obrigação que estão ligados, o devedor que esteja  em culpa ou em mora, será obrigado a responder na mais larga medida de indenização do dano, devendo assim os outros responderam apenas nos limites que eles já deviam preteritamente.

sábado, 10 de novembro de 2012

Pensão Alimenticía

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

1ª Turma: prisão preventiva só com investigação

Ministros da 1ª Turma do STF confirmam liminar do ministro Marco Aurélio que não permite a prisão sem prévia investigação

Dever de Cautela do Criador de pit bull


O Problema envolvendo ataques de cães da raça pit bull tem enfoques globais, vindo a debate toda vez que um caso repercute na mídia, porém invariavelmente, diluindo-se, a discussão diante de polêmica resistência desenvolvida pelo movimento dos direitos dos animais, a 30 anos atrás essa raça representava apenas 1% da população de cães nos E.U.A. sendo responsáveis por 67% dos ataques com resultado morte.
     Não se pode negar que o pressuposto de que o cão, independentemente da raça, terá seu caráter agressivo definido pelo seu relacionamento com o criador e pelas suas experiências com o meio em que vive. Mas há um dado irrefutável: algumas raças tem preponderância em ocorrência com vitimas, de acordo com sua popularização e com suas características morfológicas e temperamentais.
       Frequentemente são propostas medidas restritivas a procriação dessa raça, estendendo-se a outras raças que conta com grande oposição de  especialistas.
      Em MG a lei 16301/06 disciplina a criação de cães da raça pit bull, dobermann, rotweiler, e respectivos mestiços e outras raças de porte físico semelhante, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional. A lei proibe¨ a adoção, a procriação e a etrada de cães pit bull no estado¨. O Proprietario e obrigado a registrar o animal com mais de 120 dias de idade no Corpo de Bombeiros, que é o órgão competente nos termos da lei delegada 117/07.
O proprietário e obrigado a tomar um serie de cautelas( Coleira com numero de registro do animal; manutenção do animal em área segura e delimitada; afixas palaca de advertência etc.)
Segundo o decreto 44.417/06 qualquer pessoa poderá solicitar ajuda policial quando verificar condução em desacordo com as regras supracitadas.
    As referências regulamentares estaduais tem nítido caráter administrativo, funcionam como mero ponto de partida para aferir a responsabilidade diante de resultados lesivos decorrentes do ataque de animais sobre a custodia humana.  Ou seja  a legislação mineira não tem como objetivo complementar as normas penais, mas estabelecer um padrão de conduta para  a ser adotado por criadores e distribuir competências aos órgãos envolvidos na segurança publica.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Há um ano a Quarta Turma admitia casamento entre pessoas do mesmo sexo

Na época, em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

domingo, 21 de outubro de 2012

Nova Súmula do STJ Sobre Abusividade de contratos bancarios

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. 

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito. 

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso. 

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012


O melhor do Direito não são as carreiras, nem as instituições que emprestam o seu nome, mas simplesmente ser estudante! No estudo não se encontram barreiras sociais, nem formas pré-estabelecidas de exercício de profissão e da defesa dos direitos, nele (estudo) se pode refletir, resenhar, pesquisar e enxergar justiça nas bases principiológicas. É este o cenário que, a meu ver, deve sempre motivar o "operador" do direito onde quer que atue, pois o conhecimento que o jurista possui é diferenciado das demais ciências e por isso deve se ter sabedoria para bem utilizá-lo e ser formador de opinião.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Interesse Nacional !


Na novela Avenida Brasil, uma das personagens, Carminha, no episódio que foi ao ar no dia 08 de outubro recebeu insultos, empurrões e bofetões de seu marido e de outros familiares, tendo sido expulsa de sua própria casa. Além da exaltação dos telespectadores com a cena, já que se tratava de uma das vilãs da trama, uma questão veio à tona: se a ocorrência fosse verdadeira, o marido poderia ser enquadrado na Lei Maria da Penha?
A resposta é negativa, uma vez que a Lei Maria da Penha não trata de toda a violência contra a mulher, mas somente daquela baseada no gênero. É a própria Norma, em seu art. 5º que delimita o objeto de incidência, ao preceituar que “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero”.  Nesse mesmo sentido foi a manifestação da própria Maria da Penha Maia Fernandes. De acordo com a farmacêutica que deu nome à Lei 11.340/2006, Carminha “não tinha a liberdade cerceada nem corria o risco de morrer. Não era humilhada nem impedida de sair de casa, coisas que poderiam caracterizar uma violência motivada pelo gênero, doméstica.”
Toda violência de gênero é uma violência contra a mulher, mas o inverso não é verdadeiro, pois é exigido que, além de a vítima ser do sexo feminino, a motivação da violência seja baseada no gênero. O que é, então, violência de gênero? Veremos em breve.
Antes de adentrar o tema, todavia, reflita. Busque elencar algumas características que lhe são inerentes. Conseguiu? Vamos ver se elas coincidem com as definições trazidas a seguir.
violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino. Toda sociedade pode atribuir diferentes papéis ao homem e à mulher. Até aí tudo bem. O problema? O problema é quando a tais papéis são atribuídos pesos com importâncias diferenciadas. No caso da nossa sociedade, os papéis masculinos são supervalorizados em detrimento dos femininos.
Resta tão desproporcional o equilíbrio de poder entre os sexos, que sobra uma aparência de que não há interdependência, mas, sim, hierarquia autoritária.
Tal quadro cria condições para que o homem sinta-se (e reste) legitimado a fazer uso da violência, e permite compreender o que leva a mulher vítima da agressão a ficar muitas vezes inerte, e, mesmo quando toma algum tipo de atitude, acabe por se reconciliar com o companheiro agressor, após reiterados episódios de violência. 
Algumas importantes características da violência de gênero:
(a) ela decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher;
(b) esta relação de poder advém dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder;
(c) a violência perpassa a relação pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada também nas instituições, nas estruturas, nas práticas cotidianas, nos rituais, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais;
(d) a relação afetivo-conjugal, a proximidade entre vítima e agressor (relação doméstica, familiar ou íntima de afeto) e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdades de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdade (classe, geração, etnia).
Dentro deste contexto de desigualdade sexual, o principal papel da Lei Maria da Penha é o de proporcionar instrumentos úteis à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se de “normas de discriminação positiva, ou seja, medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher”, conforme preceitua o art. 4º, 1, da Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário.
Desde que foi promulgada, a Lei Maria da Penha torna-se cada vez mais conhecida. As consequências têm restado positivas, pois afirmar que há o conhecimento da Lei implica dizer que o conhecimento da Lei assenta-se na sociedade e que as mulheres apropriam-se desse conhecimento, o que equivale a se darem conta de seus próprios direitos.
As agressões sofridas por Carminha, portanto, são tipicamente um caso de prevalecimento de condição física. O homem, com ou sem motivos, que essa é outra questão, aproveitou-se de suas vantagens de porte para agredir e expulsar a sua mulher de casa, sem que ela pudesse nem mesmo levar consigo seus documentos e pertences pessoais. A incontinência furiosa que acabou canalizada em violência física contra a personagem, todavia, não caracteriza violência de gênero.

domingo, 9 de setembro de 2012

Distantes da lei


Olá, caros amigos e futuros leitores desse blog, há muito tempo já vinha querendo criar um blog para poder interagir mais no mundo virtual só que eu queria  ter um bom conteúdo para abordar, enfim  consegui, falar  de algo que alguns anos atrás apareceu na minha vida tornando se com incrível rapidez  uma paixão o Direito, então decidi criar um blog para expor minhas ideias discutir e difundir novos conceitos desse maravilhosa ciência que ao meu ver fica obscura aos olhos de quem e avulso ao curso de direito ou a quem e um profissional da área jurídica, vim percebendo que a população em geral desconhece de forma aviltante  os conteúdos da legislação pátria, fato que não me assusta já que convivo com alunos do próprio curso, alunos formados, e profissionais da área que também  não demonstram  interesse por saber jurídico, algo que me deixa profundamente triste, por isso decidi criar esse blog, para tentar aproximar todos desse saber, não só estudantes mas a população já que a lei e para todos, devemos nos preocupar com as normas que nos regem porque se não nos tornaremos uma sociedade fraca e vulnerável daqueles que nos governam, partindo da mesma premissa de Arnold Toynbee "O maior castigo para quem não gosta de política é ser governado pelos que gostam". Assim meus amigos quem não gosta de saber as normas nos regem vão acabar sendo escravizados e nunca darão conta disso ou quando derem será tarde.
                Por Isso criei esse blog para aproximar todos das leis, não será um blog extremamente técnico porque também não tenho conhecimento para tanto, uma vez que sou apenas um aluno do 4° período do curso de direito, mas com sede de saber, espero que gostem do conteúdo do blog espero poder ensinar muitas coisas e também aprender muitas coisas em um grande compartilhamento de conhecimentos.