segunda-feira, 29 de julho de 2013

Mudança de nome para nome usual .

A jurisprudência tem se inclinado no sentido em que o prenome deve constar do registro é aquele pelo qual a pessoa é conhecido e não aquele que consto no registro. Desta forma já se decidiu que se o prenome lançado no Registro Civil, por razões respeitáveis e não por mero capricho, jamais representou a individualidade de seu portador, pode ser retificado. P.ex., houve decisão que acolheu a razão de pessoa que sempre fora conhecida no meio social como Maria Luciana, enquanto seu registro constava como Maria Aparecida. Estrangeiro, portador de nome de difícil pronuncia, pode pleitear, p. ex., sua atividade empresarial; logo, nada obsta que se altere o nome de Yoshiaki para Claudio, como e conhecido no meio negocial, por já ter havido aquisição dele pela longa posse, unida á ausência de fraude a lei, visto que não há intenção de fraude a lei nem de ocultar sua identidade.




RT, 532:86

Transexual pode alterar o nome ?

Sim, com a entrada em vigor da lei n. 9.708/98, alterando o art. 58 da lei n.6.015/73, o transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, substituindo-o pelo apelido publico notório, com o que é conhecido no meio em que vive, acatando-se no caso em epigrafe o respeito ao principio da dignidade humana.

TJRS, AC 70000585836

quarta-feira, 24 de julho de 2013

FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária

Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato de empreitada:

I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.

II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.

IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.

De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que consta APENAS em

  •             a) III e IV.
  •             b) I, II e III.
  •             c) I, II e IV.
  •             d) I e IV.
  •             e) II e III.

Existe diferença entre o princípio da legalidade e o da reserva legal ?

Ambos os princípios são de índole constitucional, mas distinguem- se, porém, nitidamente. No principio da legalidade a expressão  lei é tomada em  sentido amplo abrangendo todas as espécies normativas do art. 59 da CRFB, principio esse consagrado no art. 5, II, da lei maior `` ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei´´.

O principio da reserva legal por sua vez emana de clausula constitucional especificando que determinada matéria depende lei, aqui a expressão lei e tomada em sentido estrito, abrangendo apenas lei ordinária e lei complementar.

A doutrina atual não tem se empenhado nessa distinção, empregando-as como sinônimas mas ao juízo desse autor a diferença parece ser nítida.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva á resolução unilateral do contrato ?

Hodiernamente tem sido reconhecido na doutrina que o adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva a sua resolução unilateral. Sustenta-se a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto de cumprimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do não cumprimento insignificante da avença, não sendo considerado razoável sua extinção como resposta jurídica a preservação e á função social do contrato( art. 421 CC).
   A jurisprudência vem se posicionando no reconhecimento do contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Nesse sentido já proclamou o STJ que :´´ o adimplemento substancial do contrato, salvo se demonstrada  a perda do interesse na continuidade da execução`` apregoou  a mencionada Corte que a atitude do credor. de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato não atenderia a exigência da boa-fé objetiva.

REes 469.577-SC,4°T
REes 272.739-MG,j. 1°
TJRS, Ap. 70.009.127.531

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Modalidades de cheque !

A lei de cheque prevê as seguintes modalidades do referido titulo de credito :

Cheque visado : é aquele em que o banco lança declaração de suficiência de fundos, a pedido de emitente ou do portador legitimado, somente o cheque nominativo e ainda não endossado comporta esta certificação. Se faz mister salientar que visamento não tem natureza de aceite, posto que não vincula o banco ao pagamento, a única obrigação que compete ao banco  é a prevista no art. 7°,§ 1° da LC, onde o sacado deve reservar, da conta corrente do sacador, em beneficio do credor, quantia equivalente ao valor do cheque durante o prazo de apresentação.
 
Cheque administrativo:  e aquele emitido por um banco contra um de seus estabelecimentos. Sacador e sacado se identificam no cheque administrativo, o referido cheque só por de emitido normativamente, o exemplo mais corriqueiro e o cheque viajante, onde um banco emite um cheque contra um de seus estabelecimentos que deve ser firmado pelo credor em dois momentos distintos: na aquisição e na liquidação, destina-se a conferir mais segurança, evitando-se assim o transporte de grandes valores.

Cheque cruzado: se destina a possibilitar a qualquer tempo, a identificação da pessoa em favor de quem foi liquidado. Resulta a aposição, pelo emitente ou pelo portador, no anverso do titulo de  dois traços transversais, no interior dos quais poderá ou não, ser designado um determinado banco. Na falta de designação ou sendo esta genérica, ter-se-á cruzamento em branco, ou geral onde só poderá ser pago a um banco ou a um cliente do sacado mediante credito em conta; em havendo a menção de um especifico banco, ter-se-á cruzamento em preto, onde só poderá ser beneficiário da cartula aquele que o nome conste do cruzamento.

Cheque para se levar em conta:  tem o mesmo objetivo do cheque cruzado, onde conta ´´ para ser creditado em conta`` inserida pelo emitente ou pelo portador, não pode ser pago em dinheiro, sua liquidação será feita somente por lançamento contábil por parte do sacado.

A designação do mês, na data de emissão do cheque deve ser feita por extenso ou em algarismos ?

Antes da edição da lei n. 7357/85, deveria ser feita obrigatoriamente por extenso, em virtude do decreto n. 22.393/33. Após entrada em vigor da atual lei do cheque, esta obrigatoriedade foi revogada. Este, contudo não e o entendimento de Fran Martins, para quem permanece em pleno vigor o mencionado decreto de 1933 e, portanto, a obrigatoriedade de lançamento do mês por extenso. Claro que não interessa ao emitente o lançamento em algarismos, tendo em vista a facilidade de adulteração , com consequências diretas na dilação do prazo de apresentação e de prescrição do titulo.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Novatio legis in pejus nos crimes permanentes e continuados

Nesses casos específicos se aplicara a sumula  n° 711 do STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Necessidade de notificação do motorista, e exposição dos fatos motivantes sobre multa de transito.

Em relação a multa de transito o STJ(vide sumula 312), já se pacificou no sentido  de que no respectivo processo administrativo são indispensáveis as notificações da autuação e da aplicação da sanção decorrente da infração cometida pelo motorista: a primeira se materializa na indicação dos elementos que cercam a infração( local, dia, hora.etc.); a segunda consiste na no ato que corresponde á efetiva aplicação da penalidade. Todavia, se houver autuação em flagrante, torna-se desnecessária a notificação da infração; nesse caso fica aberto de imediato o prazo para que o infrator apresente a defesa previa. Cabe ressaltar, ainda, que o pagamento da multa de transito não impede que o interessado discuta judicialmente o debito, cabendo repetição se a sanção for anulada(sumula 434 STJ)

Questão do concurso de ingresso a magistratura do TJ/AC, realizado em 2012, elaborado pela CESP.

12)Com base no que dispõem o Código Civil e a jurisprudência, assinale a opção correta acerca de títulos de crédito, bens e nome.
a)Considere que Cristóvão tenha passado a Dimas, em negociação com ele firmada, cheque de R$ 2.500,00 e que, no mês seguinte, seja surpreendido por cobrança informal de José, sob a alegação de ser portador de boa-fé e credor do mencionado título de crédito. Nessa situação, Cristóvão não poderá recusar-se ao adimplemento do cheque sob o argumento de não ter negociado com José.
b)Se o proprietário de fazenda de plantação de árvores de corte for um menor impúbere, então será obrigatória a prévia autorização judicial para que os pais do menor vendam o produto do corte das árvores.
c)A fundação, patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica, pode ter fins religiosos, culturais, morais ou de assistência e, eventualmente, fim lucrativo, devendo o lucro ser repartido entre os sócios.
d)Em ação de divórcio, em que o cônjuge feminino seja citado por edital e, revel, seja representado por curador especial, pode o juiz, de ofício, ao julgar procedente o pedido, determinar, no caso de ele haver adotado o nome do cônjuge masculino, que ele volte a usar o nome que usava antes do casamento.
e)O aval é, de acordo com o Código Civil, garantia cambiária típica, sendo permitido total ou parcialmente.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Princípios que regem a ação penal.


 

 

-->Principio da Obrigatoriedade.

Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, é não tendo causas excludentes de ilicitude, em tese não pode o MP deixar de propor a ação penal, mas esse principio não e absoluto, sendo mitigado no âmbito do Juizados Especiais Criminais, onde e possível a transação penal Prevista na lei 9.099/1995 e na CF, em seu art. 98, adotando-se neste caso o principio da obrigatoriedade regrada.

 

àPrincipio da indisponibilidade :

Uma vez iniciada a ação penal publica não pode o MP desistir dela, art. 32 CPP, nem mesmo transigir quanto ao seu objeto, salvo nas ações de crime de menor potencial ofensivo.

 

àPrincipio da oficialidade:

A ação penal publica será deflagrada por órgão oficial, independente da manifestação da vontade de qualquer pessoa.

 

àprincipio da divisibilidade : havendo mais de um suposto autor de um crime pode o mp oferecer denuncia a apenas um relegando  a propositura quando aos demais a um momento posterior.

 

àPrincipio da intracêndencia : a ação será ajuizado contra o responsável pela autoria ao participação no fato típico, não devendo incluir por ex.: os responsáveis civis.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Responsabilização criminal da pessoa jurídica


Trata- se de tema bastante controvertido, havendo bastante conflito na doutrina e na jurisprudência. Sendo as duas posições as seguintes:

1)          O instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas não tem lugar no sistema brasileiro. Isto, não significa dizer que elas devam ficar sem punição na hipótese de pratica lesiva ao meio ambiente, mas sim que a sanção que lhes pode ser aplicada e de natureza administrativa e civil, e não penal, de forma que as PJ não agem por si próprias, sendo os seus atos resultantes de atos das pessoas naturais que as dirigem, apenas estas podem ser responsabilizadas penalmente, nesse sentido inclusive reforça o professor Luiz Regis Prado que `` a pessoa jurídica não tem consciência  e vontade, semelhante a pessoa física, e , com isso capacidade de autodeterminação, faculdades que necessariamente são tomadas por homens. Dai dizer que só o ser humano e capaz de ser autor participe de infração penal, Nullum crimem sine actione.

2)          Não há qualquer óbice a penalização criminal da PJ, pois tal decorre da CF e da lei ambiental (9.605/1998), que, ao assim estabelecerem, visaram não apenas á punição das condutas lesivas como também a prevenção geral do meio ambiente, quanto ao argumento acerca de suposta incapacidade de serem culpáveis e de sofrerem sanções, não procede, pois se a pessoa jurídica possui existência própria no ordenamento jurídico, e pratica atos no meio social por meio de seus administradores, pode então  praticar condutas típicas, condicionando-se apenas, a que seja ela beneficiaria direta ou indiretamente pela conduta de seu representante legal. Sendo essa a posição adotada em reiterados julgamentos do STJ.
 
Bibliografia :
PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente, RT
Avena, Norberto. Processo penal esquematizado, Ed.Método
Jurisprudência : STJ :REsp 865.864/PR Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 13.10.2011.