Ambos os princípios são de índole constitucional, mas distinguem- se, porém, nitidamente. No principio da legalidade a expressão lei é tomada em sentido amplo abrangendo todas as espécies normativas do art. 59 da CRFB, principio esse consagrado no art. 5, II, da lei maior `` ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei´´.
O principio da reserva legal por sua vez emana de clausula constitucional especificando que determinada matéria depende lei, aqui a expressão lei e tomada em sentido estrito, abrangendo apenas lei ordinária e lei complementar.
A doutrina atual não tem se empenhado nessa distinção, empregando-as como sinônimas mas ao juízo desse autor a diferença parece ser nítida.
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