sexta-feira, 17 de maio de 2013

STF define progressão de regime para crime hediondo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira , a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 , a decisão veio por analise do recurso extraordinário 579.167.
   Em decisão unânime o STF  ratificou o que ja vinha sendo decidido em processos antecedentes.


Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado peloMP do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
Para a Promotoria, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com o Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal,  uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/1990, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
A Defensoria Pública da União, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que, de fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990. Porém, observou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a Defensoria sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Contratos paritários e de adesão

Contratos paritários são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em situação de igualdade, ante o principio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes, mediante transigência mútua.

Contratos de adesão : são aqueles  que não permitem essa liberdade, devido a preponderância, da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, afastada qualquer hipótese de discussão. São exemplos : contratos de seguro, transporte e os celebrados com as concessionárias de serviço publico.

Se faz mister citar o Art. 112  em seu parágrafo unico do C.P.C. ,no que tange competência de foro para possíveis conflitos, que nos contratos de adesão são nulas, uma vez que era corriqueiro se adotado nesses contratos foros totalmente fora do contexto, como por exemplo quem celebrava um contrato de adesão no estado da Bahia, segundo o contrato o foro competente seria em alguma cidade do estado de São Paulo, isso foi visto pela jurisprudência, e considerado que colocaria o consumidor em desvantagem no processo, assim desde 2006 o parágrafo foi  acrescido pela lei 11.280/06, e também colocado no C.D.C em seu art. 101,I..

Em face dessa falta de possibilidade de negociação, alguns autores, chegaram a negar a natureza contratual aos contratos de adesão, sob o fundamento que faltaria a vontade de uma das partes, o que deixaria evidenciado seu caráter institucional, entretanto prevalece o entendimento que a aceitação das cláusulas, ainda que preestabelecidas, lhe assegura aquele caráter.
   O contrato de adesão em relação de consumo e regido pelo Art. 54 do CDC, onde se encontrara os requisitos de validade do mesmo, e sua interpretação  vem citada no art. 47 do mesmo diploma legal, que aduz que o contrato serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,

Embora normalmente o contrato de adesão esteja ligado as relações de consumo, há negócios jurídicos que não tem essa característica, por essa razão o Código civil em seu art. 423 e 424 dispôs o contrato de adesão:


Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
   

O diploma legal tentou resguardar a posição do aderente não só em vista de cláusulas ambíguas, como ao proibir a renuncia antecipada a direito, levando em conta especialmente o fato de o contrato de adesão ter seu conteúdo fixado por deliberação,  fixado por deliberação exclusiva do ofertante.

Bibliografia: 
Direito Civil Brasileiro, volume 3 : Contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves.- 10. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.

Manual de Direito Civil / Maria H. Diniz. - São Paulo : Saraiva, 2011




quarta-feira, 15 de maio de 2013

Cabe recurso contra o arquivamento de inquérito policial pelo juiz a pedido do MP?


Como regra essa decisão e irrecorrível ! Não obstante há duas exceções :


1° Inquérito que versa sobre crime contra economia popular ou a saúde publica,  a teor da lei 1.521 e seu art. 7° que enseja reexame necessário também chamado de recurso ex officio, destarte devera o magistrado, independente de provocação de qualquer interessado remeter os autos ao tribunal competente para apreciação, podendo este ,manter ou reformar a decisão.
2° arquivamento de inquérito instaurado para apurar contravenções penais previstas nos arts. 58 e 60 do decreto lei 6259/44, Jogo do  bicho que, consoante previsão do art.6 se seu paragrafo único da lei 1.508/51, ensejam recurso em sentido estrito, contudo, essa previsão, com o enquadramento das contravenções penais no âmbito do s Juizados especiais Criminais, perdeu bastante a sua aplicação pratica, inobstante, não se pode considera-la revogada tacitamente