-->Principio da Obrigatoriedade.
Havendo indícios de autoria e prova da materialidade,
é não tendo causas excludentes de ilicitude, em tese não pode o MP deixar de
propor a ação penal, mas esse principio não e absoluto, sendo mitigado no âmbito
do Juizados Especiais Criminais, onde e possível a transação penal Prevista na
lei 9.099/1995 e na CF, em seu art. 98, adotando-se neste caso o principio
da obrigatoriedade regrada.
àPrincipio
da indisponibilidade :
Uma vez iniciada a ação penal publica não
pode o MP desistir dela, art. 32 CPP, nem mesmo transigir quanto ao seu objeto,
salvo nas ações de crime de menor potencial ofensivo.
àPrincipio
da oficialidade:
A ação penal publica será deflagrada por
órgão oficial, independente da manifestação da vontade de qualquer pessoa.
àprincipio
da divisibilidade : havendo mais de um suposto autor de um crime pode o mp
oferecer denuncia a apenas um relegando
a propositura quando aos demais a um momento posterior.
àPrincipio
da intracêndencia : a ação será ajuizado contra o responsável pela autoria ao
participação no fato típico, não devendo incluir por ex.: os responsáveis civis.
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