quarta-feira, 3 de julho de 2013

Princípios que regem a ação penal.


 

 

-->Principio da Obrigatoriedade.

Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, é não tendo causas excludentes de ilicitude, em tese não pode o MP deixar de propor a ação penal, mas esse principio não e absoluto, sendo mitigado no âmbito do Juizados Especiais Criminais, onde e possível a transação penal Prevista na lei 9.099/1995 e na CF, em seu art. 98, adotando-se neste caso o principio da obrigatoriedade regrada.

 

àPrincipio da indisponibilidade :

Uma vez iniciada a ação penal publica não pode o MP desistir dela, art. 32 CPP, nem mesmo transigir quanto ao seu objeto, salvo nas ações de crime de menor potencial ofensivo.

 

àPrincipio da oficialidade:

A ação penal publica será deflagrada por órgão oficial, independente da manifestação da vontade de qualquer pessoa.

 

àprincipio da divisibilidade : havendo mais de um suposto autor de um crime pode o mp oferecer denuncia a apenas um relegando  a propositura quando aos demais a um momento posterior.

 

àPrincipio da intracêndencia : a ação será ajuizado contra o responsável pela autoria ao participação no fato típico, não devendo incluir por ex.: os responsáveis civis.

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