terça-feira, 30 de outubro de 2012

Há um ano a Quarta Turma admitia casamento entre pessoas do mesmo sexo

Na época, em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

domingo, 21 de outubro de 2012

Nova Súmula do STJ Sobre Abusividade de contratos bancarios

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. 

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito. 

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso. 

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012


O melhor do Direito não são as carreiras, nem as instituições que emprestam o seu nome, mas simplesmente ser estudante! No estudo não se encontram barreiras sociais, nem formas pré-estabelecidas de exercício de profissão e da defesa dos direitos, nele (estudo) se pode refletir, resenhar, pesquisar e enxergar justiça nas bases principiológicas. É este o cenário que, a meu ver, deve sempre motivar o "operador" do direito onde quer que atue, pois o conhecimento que o jurista possui é diferenciado das demais ciências e por isso deve se ter sabedoria para bem utilizá-lo e ser formador de opinião.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Interesse Nacional !


Na novela Avenida Brasil, uma das personagens, Carminha, no episódio que foi ao ar no dia 08 de outubro recebeu insultos, empurrões e bofetões de seu marido e de outros familiares, tendo sido expulsa de sua própria casa. Além da exaltação dos telespectadores com a cena, já que se tratava de uma das vilãs da trama, uma questão veio à tona: se a ocorrência fosse verdadeira, o marido poderia ser enquadrado na Lei Maria da Penha?
A resposta é negativa, uma vez que a Lei Maria da Penha não trata de toda a violência contra a mulher, mas somente daquela baseada no gênero. É a própria Norma, em seu art. 5º que delimita o objeto de incidência, ao preceituar que “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero”.  Nesse mesmo sentido foi a manifestação da própria Maria da Penha Maia Fernandes. De acordo com a farmacêutica que deu nome à Lei 11.340/2006, Carminha “não tinha a liberdade cerceada nem corria o risco de morrer. Não era humilhada nem impedida de sair de casa, coisas que poderiam caracterizar uma violência motivada pelo gênero, doméstica.”
Toda violência de gênero é uma violência contra a mulher, mas o inverso não é verdadeiro, pois é exigido que, além de a vítima ser do sexo feminino, a motivação da violência seja baseada no gênero. O que é, então, violência de gênero? Veremos em breve.
Antes de adentrar o tema, todavia, reflita. Busque elencar algumas características que lhe são inerentes. Conseguiu? Vamos ver se elas coincidem com as definições trazidas a seguir.
violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino. Toda sociedade pode atribuir diferentes papéis ao homem e à mulher. Até aí tudo bem. O problema? O problema é quando a tais papéis são atribuídos pesos com importâncias diferenciadas. No caso da nossa sociedade, os papéis masculinos são supervalorizados em detrimento dos femininos.
Resta tão desproporcional o equilíbrio de poder entre os sexos, que sobra uma aparência de que não há interdependência, mas, sim, hierarquia autoritária.
Tal quadro cria condições para que o homem sinta-se (e reste) legitimado a fazer uso da violência, e permite compreender o que leva a mulher vítima da agressão a ficar muitas vezes inerte, e, mesmo quando toma algum tipo de atitude, acabe por se reconciliar com o companheiro agressor, após reiterados episódios de violência. 
Algumas importantes características da violência de gênero:
(a) ela decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher;
(b) esta relação de poder advém dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder;
(c) a violência perpassa a relação pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada também nas instituições, nas estruturas, nas práticas cotidianas, nos rituais, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais;
(d) a relação afetivo-conjugal, a proximidade entre vítima e agressor (relação doméstica, familiar ou íntima de afeto) e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdades de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdade (classe, geração, etnia).
Dentro deste contexto de desigualdade sexual, o principal papel da Lei Maria da Penha é o de proporcionar instrumentos úteis à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se de “normas de discriminação positiva, ou seja, medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher”, conforme preceitua o art. 4º, 1, da Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário.
Desde que foi promulgada, a Lei Maria da Penha torna-se cada vez mais conhecida. As consequências têm restado positivas, pois afirmar que há o conhecimento da Lei implica dizer que o conhecimento da Lei assenta-se na sociedade e que as mulheres apropriam-se desse conhecimento, o que equivale a se darem conta de seus próprios direitos.
As agressões sofridas por Carminha, portanto, são tipicamente um caso de prevalecimento de condição física. O homem, com ou sem motivos, que essa é outra questão, aproveitou-se de suas vantagens de porte para agredir e expulsar a sua mulher de casa, sem que ela pudesse nem mesmo levar consigo seus documentos e pertences pessoais. A incontinência furiosa que acabou canalizada em violência física contra a personagem, todavia, não caracteriza violência de gênero.