Há um ano a Quarta Turma admitia casamento entre pessoas do mesmo sexo
Na época, em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
terça-feira, 30 de outubro de 2012
domingo, 21 de outubro de 2012
Nova Súmula do STJ Sobre Abusividade de contratos bancarios
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.
Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.
No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.
A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.
Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.
No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
O melhor do Direito não são as carreiras, nem as instituições que emprestam o seu nome, mas simplesmente ser estudante! No estudo não se encontram barreiras sociais, nem formas pré-estabelecidas de exercício de profissão e da defesa dos direitos, nele (estudo) se pode refletir, resenhar, pesquisar e enxergar justiça nas bases principiológicas. É este o cenário que, a meu ver, deve sempre motivar o "operador" do direito onde quer que atue, pois o conhecimento que o jurista possui é diferenciado das demais ciências e por isso deve se ter sabedoria para bem utilizá-lo e ser formador de opinião.
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Interesse Nacional !
Na novela Avenida Brasil, uma das personagens, Carminha, no episódio que foi ao ar no dia 08 de outubro recebeu insultos, empurrões e bofetões de seu marido e de outros familiares, tendo sido expulsa de sua própria casa. Além da exaltação dos telespectadores com a cena, já que se tratava de uma das vilãs da trama, uma questão veio à tona: se a ocorrência fosse verdadeira, o marido poderia ser enquadrado na Lei Maria da Penha?
A resposta é negativa, uma vez que a Lei Maria da Penha não trata de toda a violência contra a mulher, mas somente daquela baseada no gênero. É a própria Norma, em seu art. 5º que delimita o objeto de incidência, ao preceituar que “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero”. Nesse mesmo sentido foi a manifestação da própria Maria da Penha Maia Fernandes. De acordo com a farmacêutica que deu nome à Lei 11.340/2006, Carminha “não tinha a liberdade cerceada nem corria o risco de morrer. Não era humilhada nem impedida de sair de casa, coisas que poderiam caracterizar uma violência motivada pelo gênero, doméstica.”
Toda violência de gênero é uma violência contra a mulher, mas o inverso não é verdadeiro, pois é exigido que, além de a vítima ser do sexo feminino, a motivação da violência seja baseada no gênero. O que é, então, violência de gênero? Veremos em breve.
Antes de adentrar o tema, todavia, reflita. Busque elencar algumas características que lhe são inerentes. Conseguiu? Vamos ver se elas coincidem com as definições trazidas a seguir.
A violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino. Toda sociedade pode atribuir diferentes papéis ao homem e à mulher. Até aí tudo bem. O problema? O problema é quando a tais papéis são atribuídos pesos com importâncias diferenciadas. No caso da nossa sociedade, os papéis masculinos são supervalorizados em detrimento dos femininos.
Resta tão desproporcional o equilíbrio de poder entre os sexos, que sobra uma aparência de que não há interdependência, mas, sim, hierarquia autoritária.
Tal quadro cria condições para que o homem sinta-se (e reste) legitimado a fazer uso da violência, e permite compreender o que leva a mulher vítima da agressão a ficar muitas vezes inerte, e, mesmo quando toma algum tipo de atitude, acabe por se reconciliar com o companheiro agressor, após reiterados episódios de violência.
Algumas importantes características da violência de gênero:
(a) ela decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher;
(b) esta relação de poder advém dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder;
(c) a violência perpassa a relação pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada também nas instituições, nas estruturas, nas práticas cotidianas, nos rituais, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais;
(d) a relação afetivo-conjugal, a proximidade entre vítima e agressor (relação doméstica, familiar ou íntima de afeto) e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdades de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdade (classe, geração, etnia).
Dentro deste contexto de desigualdade sexual, o principal papel da Lei Maria da Penha é o de proporcionar instrumentos úteis à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se de “normas de discriminação positiva, ou seja, medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher”, conforme preceitua o art. 4º, 1, da Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário.
Desde que foi promulgada, a Lei Maria da Penha torna-se cada vez mais conhecida. As consequências têm restado positivas, pois afirmar que há o conhecimento da Lei implica dizer que o conhecimento da Lei assenta-se na sociedade e que as mulheres apropriam-se desse conhecimento, o que equivale a se darem conta de seus próprios direitos.
As agressões sofridas por Carminha, portanto, são tipicamente um caso de prevalecimento de condição física. O homem, com ou sem motivos, que essa é outra questão, aproveitou-se de suas vantagens de porte para agredir e expulsar a sua mulher de casa, sem que ela pudesse nem mesmo levar consigo seus documentos e pertences pessoais. A incontinência furiosa que acabou canalizada em violência física contra a personagem, todavia, não caracteriza violência de gênero.
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