A gravação
telefônica é a feita por um dos participantes da conversa, ao
passo que a
interceptação é feita por um terceiro, que não a protagonizava. A
gravação pode ser validamente
utilizada como prova, mesmo sem o consentimento
do outro participante. Se um dos
protagonistas grava uma conversa que tem com
outro ao telefone, a gravação pode ser
por ele utilizada como prova, ainda que o
outro não consinta. Não há violação ao
direito de intimidade, porque feita por um
dos participantes.
Diferente é a interceptação, em que há
afronta ao direito de intimidade: a conversa
está sendo gravada sem o conhecimento
e o consentimento dos envolvidos.
Não pode ser usada como prova, salvo
nos casos especiais previstos em lei.
No Brasil, a interceptação só
poderá ser usada como prova quando autorizada
pelo juiz, para instrução em processo
crime. É o que
estabelece o art. 5º, XII,
da CF, regulamentado pela Lei n.
9.296/96, que trata da interceptação telefônica por
ordem
judicial para instrução processual penal.
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