sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A gravação e a interceptação telefônica


 

A gravação telefônica é a feita por um dos participantes da conversa, ao

passo que a interceptação é feita por um terceiro, que não a protagonizava. A

gravação pode ser validamente utilizada como prova, mesmo sem o consentimento

do outro participante. Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com

outro ao telefone, a gravação pode ser por ele utilizada como prova, ainda que o

outro não consinta. Não há violação ao direito de intimidade, porque feita por um

dos participantes.

Diferente é a interceptação, em que há afronta ao direito de intimidade: a conversa

está sendo gravada sem o conhecimento e o consentimento dos envolvidos.

Não pode ser usada como prova, salvo nos casos especiais previstos em lei.

No Brasil, a interceptação só poderá ser usada como prova quando autorizada

pelo juiz, para instrução em processo crime. É o que estabelece o art. 5º, XII,

da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação telefônica por

ordem judicial para instrução processual penal.

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