quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

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Negócio jurídico celebrado por um incapaz antes do processo de interdição, vindo sentença declaratória de incapacidade esse negócio será nulo, anulável ou valido ?

A questão traga a baila é de intensa discussão doutrinaria onde e discutido negócio jurídico celebrado com um incapaz antes de seu processo de interdição. Posteriormente vindo por sentença declaratória de incapacidade posterior tal ato seria  poderia ser considerado nulo, anulável ou valido?
   Na opinião do autor do blog a atenção deve perpassar sobre a natureza da sentença, que por ser declaratória ela não tem o poder de interferir em outros atos automaticamente devendo então o ato ser considerado anulável, anulabilidade essa a ser discutida em outro processo, todavia caso fosse sentença constitutiva ai sim na sentença o magistrado poderia declarar o ato nulo,
  Na opinião dos renomados professores Pablo Stolze  e Rodolfo Pamplona os atos devem ser sempre considerados inválidos se comprovado a invalidez a época do celebração do ato.
  Já Flavio Tartuce com a clareza que lhe é habitual,  é a que prestigia a boa-fé e a confiança entre as partes, tidos como preceitos de ordem pública , conforme o Enunciado 363 do CJF, aprovado na IV jornada de direito civil, assim a boa fé blinda o adquirente que ignorava a situação do interdito, prevalecendo o negocio jurídico celebrado incólume, se hígido for na substância e na forma. opinião esta que mesmo muito plausível este autor ousa discordar


Jurisprudência:
TACSP, AI 760087-9, 8° Câmara

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Estados membros podem editar leis de materia penal ?

Em hipótese alguma poderão os estados membros criar tipos penais, ou seja os estados membros não poder criar normas penais incriminadoras. Todavia após  atenta leitura do art. 22 da CRFB, em seu paragrafo único que os estados membros estão autorizados a legislar sobre questões especificas a matérias relacionadas no artigo, corolário logico os estados membros então se encontram autorizados a legislar sobre questões pontuais acerca de matéria penal e também as outras contidas do art. 22 da CRFB.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Multidões.

Não raras vezes indivíduos sofrem prejuízos em razão de atos danosos por agrupamento de pessoas. Nas sociedades contemporâneas se torna cada vez mais comum que multidões dirijam sua fúria destruidora a bens alheios, normalmente quando pretendem deixar em evidencia protesto contra situações especiais. Sabemos que, nos agrupamentos de pessoas, o indivíduo perde muito dos parâmetros que demarcam a vida em sociedade, deixando se levar pela caudalosa corrente do grupo agindo de modo contrario ao que agiria se estivesse só.
     Visto isso, como esse tema repercute na responsabilidade civil do Estado ?
    A regra aceita no direito moderno, é a de que nos danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos na acarreta responsabilidade civil do Estado, já que na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência  da conduta administrativa, seja pela falta de nexo causal entre os atos estatais e o dano.
    Ocorre, porém, que em certas situações, se torna notória a omissão de Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso fica evidente que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois de situação em que fica provada a omissão culposa do Poder ´Público. Essa e a premissa que vem norteando a jurisprudência pátria ate o seguinte momento.
    Como verbi gratia varias pessoas se unem para protestar em local onde se localiza varias casas comerciais e durante esse protesto vidraças são destruídos pequenos furtos são realizados, se os órgão de segurança tiverem sidos avisados a tempo e mesmo assim não comparecerem para assegurar a integridade das casas comerciais estará qualificado a conduta omissiva culposa, ensejando por conseguinte a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários



JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:

ApCív n° 454/90, 6° CCív, Rel. des. Pestana de Aguiar.