quarta-feira, 3 de abril de 2013

Revogação de atos Administrativos


STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 Tais súmulas dão ensejo ao o principio da autotutela administrativa, que preconiza que os atos administrativos devem ser revogados quando ilegais,  sob pena de desobediência  ao principio da legalidade, e também podem ser revogados quando inconvenientes a administração publica, no caso de atos inconvenientes a lei estabelece alguns limites, a lei 9784/99 em seus artigos 53, 54 e 55 ditam as regras a serem seguidas, estabelecendo inclusive um prazo decadêncial de 5 anos, caso contrario gerando uma certa segurança jurídica e a estabilidade. Ve-se portanto, que, depois desse prazo, incabivel se torna o exercício de autotutela pela Administração, eis que tal hipótese acarreta ex vi legis (Por força da lei) a conversão do fato que era inconveniente como ato jurídico valido


BIBLIOGRAFIA:
Manual de direito administrativo / Jose dos Santos Carvalho Filho - 26. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2012.- São Paulo : Atlas, 2013


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