sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Projeto do novo CPC será votado em 2013 por comissão da Câmara


O deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que reassumiu no dia último dia 9 a relatoria do projeto do novo Código de Processo Civil (PL8046/10), pediu mais tempo para costurar um acordo que permita a votação do relatório do antigo relator, o então deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que é suplente e acabou afastado da Câmara com o retorno do parlamentar titular. A votação do relatório na comissão especial que analisa a proposta foi adiada pela terceira vez, nesta quarta-feira (21). De acordo com o presidente do colegiado, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), o debate do CPC só será retomado em fevereiro de 2013.
O relatório discutido pela Câmara inclui no novo CPC regras gerais para o processo eletrônico, cria mecanismos de protagonismo das partes como o acordo de procedimentos e o calendário processual, além de um procedimento especial para a tramitação das ações de família, entre outras inovações.
Entre as polêmicas, estão a permissão da penhora de parte dos salários para o pagamento de dívidas, a limitação de alguns recursos, a penhora on-line e o dispositivo que obriga, nos conflitos por terra, a realização de uma audiência de conciliação entre governo, movimentos sociais e proprietários de terras antes da análise, pelo juiz, da liminar de reintegração de posse.
(As informações são da Agência Câmara)

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Responsabilidade Penal, Tragédia de Santa Maria,RS

    O presente estudo busca trazer breves considerações sobre o incidente ocorrido em Santa Maria e suas repercussões na área Penal.
    Primeiramente abordaremos a responsabilidade penal no que tange os proprietários da boate Kiss, quanto a eles será aplicada a teoria do domínio do fato, a qual e adotada pelo STF, que esclarece que os proprietários são responsáveis uma vez que eles deveriam saber dos riscos iminentes em tais praticas arriscadas que foram utilizadas dentro do seu estabelecimento, mesmo sem interferir diretamente ,ate mesmo na compra do material causador do incêndio, mas  pelo simples fato de ser proprietário  eles tem a obrigação de saber oque e feito dentro do seu estabelecimento.
    Quanto aos membros da banda que provavelmente serão os principais responsabilizados pelo ocorrido, uma vez que, ao ascender o sinalizador( fabricado para ambientes abertos), e visto nessa conduta uma conduta imprudente, e imprudência configura crime culposo, mas a jurisprudência pátria vem usando  de forma leviana  o instituto do dolo eventual, assim com a devida vênia  acredito que eles serão denunciados por homicídio e lesões corporais dolosas, e nesse caso serão submetidos ao juri popular.
     Ja o dono para analisar  a sua responsabilidade é um pouco mais complexo, mesmo não interferindo no resultado, mas de acordo com a teoria do domínio do fato, também deverão ser responsabilizados os fiscais que cedeu  o alvará  é ate a pessoa que e responsável pela fiscalização da posse ou não do alvará, quanto aos seguranças, como já foi dito que eles ao impedirem  a fuga dos jovens, não tinham ciência alguma do que estava a ocorrer, caso isso seja provado nos autos, eles não poderão ser responsabilizados criminalmente por homicídio ou lesão corporal, mas todavia eles não podem ser  em hipótese  alguma impedir a alguem de sair da casa noturna, mesmo que não tenha efetuado o pagamento de seu consumo, ou qualquer outra hipótese, nesse caso seriam enquadrados nos crimes de exercício arbitrário das próprias razões e cárcere privado.


Bibliografia

Capez, Fernando, Curso de Direito penal, volume 1e 2, pate geral/ especial, 16 Ed, São Paulo, 2012

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Inconstitucionalidade de Norma Constitucional, é possível ?

Existem três correntes que discutem o referido assunto, a primeira decorre da doutrina alemã, que diz que NÃO EXISTEM normas constitucionais passíveis de serem declaradas inconstitucionais, uma vez que elas emanam do poder constitucional, esse que por sua vez e livre para criar, não tendo que seguir nem um parâmetro ou padrão ele e totalmente livre para criar, a segunda corrente que é a marjoritária, adotada pelo STF (ADI 939;ADIn 1.946- MC ), reza que, não se admite controle de constitucionalidade de norma constitucional originaria, porem, ADMITEM quando norma constitucional DERIVADA, desde que essa viole o poder de reforma, e por ultimo, a terceira corrente que da mesma forma emana da doutrina alemã, mais especificamente do jurista alemão Otto Bachof, que preleciona que EXISTE norma constitucional originaria passível de ter declarada sua inconstitucionalidade, desde que essa norma violar o direito natural, segundo o famigerado autor , o poder constituinte e livre, porem deve respeitar as normas do direito natural.