sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A gravação e a interceptação telefônica


 

A gravação telefônica é a feita por um dos participantes da conversa, ao

passo que a interceptação é feita por um terceiro, que não a protagonizava. A

gravação pode ser validamente utilizada como prova, mesmo sem o consentimento

do outro participante. Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com

outro ao telefone, a gravação pode ser por ele utilizada como prova, ainda que o

outro não consinta. Não há violação ao direito de intimidade, porque feita por um

dos participantes.

Diferente é a interceptação, em que há afronta ao direito de intimidade: a conversa

está sendo gravada sem o conhecimento e o consentimento dos envolvidos.

Não pode ser usada como prova, salvo nos casos especiais previstos em lei.

No Brasil, a interceptação só poderá ser usada como prova quando autorizada

pelo juiz, para instrução em processo crime. É o que estabelece o art. 5º, XII,

da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação telefônica por

ordem judicial para instrução processual penal.

CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal

No que concerne à prova, no direito processual civil, assinale a opção correta.
  •             a) Nada obsta que o juiz recuse a produção de prova já deferida se demonstrar que já firmou sua convicção pessoal.
  •             b) Para fins de produção de prova, é necessário que o fato que se mostre controvertido seja relevante para a causa.
  •             c) Se a recusa em prestar depoimento pessoal não estiver elencada na lei, haverá presunção de veracidade quanto aos fatos que seriam objeto de comprovação.
  •             d) Conforme jurisprudência do STJ, é comparada à prova ilícita a gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
  •             e) De acordo com o CPC, o ônus da prova deve ser visto à luz das circunstâncias do caso concreto, e não de forma abstrata.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

O Direito adquirido á produção de prova .

O principio da comunhão da prova também tem sua importância no momento anterior á produção e valoração da prova -  ainda que na fase de exame de sua admissibilidade - , quando dá solução a duas intricadas questões.

1) Uma vez requerida e admitida a prova, pode a parte requerente desistir de sua produção ou haveria um direito adquirido á prova  da parte adversaria ( ou do litisconsorte do requerente) ? Em homenagem ao principio da comunhão da prova, para que a desistência da prova produza efeitos é necessária  a anuência da parte adversaria que já vê consolidada em sua esfera jurídica o direito aquela aprova, bem como a homologação do juízo, afinal a prova não e de quem requereu, nem do seu adversário, mas do processo.

2) Uma vez  determinada a prova de oficio,  pode o juiz dela desistir ou haveria direito adquirido ?
Por razões semelhantes , há, também aqui, direito a produção da prova incorporado ao patrimônio jurídico das partes, devendo o juiz ouvir ambas as partes e contar com a anuência de ambas para cancelar a diligência probatória.

São situações em que a preclusão para o juiz -  que obsta a retratação da sua decisão de deferimento da prova, cede espaço a comunhão da prova e á vontade convergente de todos os sujeitos do processo, que podem dispor simultaneamente  deste direito/poder de realização da prova, em prol da economia, celeridade e efetividade processual.
3. (Ministério Público/SP — 2010) Assinale a alternativa incorreta.


a) A petição inicial deve indicar o juiz ou tribunal a que é dirigida.

b) A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

c) Nas ações declaratórias, deve constar na petição inicial o respectivo pedido de condenação.

d) Na petição inicial, é indispensável o requerimento de citação do réu.

e) A petição inicial poderá conter pedidos alternativos.


sábado, 3 de agosto de 2013

Trecho do livro - Do Esperito das Leis - Montesquieu .



                                  Da corrupção do principio da democracia.


     ´´ Corrompe-se o principio da democracia não só quando se perde o espirito de igualdade, mas também quando se assume o espírito de igualdade extrema e cada qual quer igual aos que escolheu para comandá-lo. O povo, então, não podendo suportar o próprio poder que delega, quer tudo fazer por si mesmo, deliberar em lugar do senado, executar em lugar dos magistrados e destruir todos os juízes.
       Já não pode haver virtude na república . O povo que exerce a função dos magistrados: estes, portanto, deixam de ser respeitados. As deliberações do senado não tem mais peso: não se tem consideração pelos senadores e , por conseguinte, pelos idosos. Porque não se tem mais respeitos pelos idosos, tampouco os pais serão respeitados``
           

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Efeitos interruptivos da prescrição, e sua permanência, após a extinção do processo sem resolução do merito.

O entendimento predominante, na vigência do Código Civil de 1916,

era de que, extinto o processo sem julgamento de mérito, a citação que nele

se havia operado, ainda que válida, não tinha o condão de interrompê-la. A

eficácia interruptiva da citação ficava sempre sujeita à condição resolutiva de

que fosse proferida sentença terminativa. O argumento utilizado pela doutrina

para sustentar esse entendimento era legal: o art. 175 do Código Civil

estabelecia que "a prescrição não se interrompe com a citação nula por vício

de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação".

Diante disso e do significado atribuído à expressão "perempção de

instância" pelo Código Civil, concluía-se que o legislador civil havia preferido

negar efeito interruptivo às citações que se operavam em processos extintos

sem apreciação do mérito.

O novo Código Civil não contém dispositivo semelhante ao art. 175 do

antigo, mas se limita a dizer que citação válida interrompe a prescrição, sem

qualquer ressalva. Diante disso, parece-nos ter sido clara a intenção do legislador

de manter a eficácia interruptiva da prescrição, mesmo que o processo

seja extinto sem resolução de mérito.

A constituição do devedor em mora também permanecerá, mesmo após

a extinção. E o juízo em que correu o processo extinto estará prevento para

conhecer de ações idênticas que venham a ser reiteradas, diante do que dispõe

o CPC, art. 253, II, que a nosso entender aplica-se não apenas às hipóteses de

desistência, mas a todas aquelas em que o processo seja extinto sem resolução

de mérito.