quarta-feira, 20 de março de 2013

Casos em que o Civilmente identificado deverá passar por identificação criminal.


De Acordo com  lei LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. O civilmente identificado deverá ser criminalmente identificado nas hipóteses elencadas no art. 3° da referida lei, uma das hipóteses é quando o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; ou seja quando o documento conter indícios de que não seja verdadeiro, poderá ser assim ser identificado criminalmente, ou por exemplo o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; ou seja caso o indiciado apresente documento em que as informações contidas em cada um deles estejam em conflito, como por exemplo datas de nascimento diferentes, sobrenomes, fotos etc.

As outras hipóteses serão apresentadas abaixo.
Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

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