De Acordo com lei LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. O civilmente
identificado deverá ser criminalmente identificado nas hipóteses elencadas no
art. 3° da referida lei, uma das hipóteses é quando
o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; ou seja
quando o documento conter indícios de que não seja verdadeiro, poderá ser assim
ser identificado criminalmente, ou por exemplo o indiciado portar documentos de
identidade distintos, com informações conflitantes entre si; ou seja
caso o indiciado apresente documento em que as informações contidas em cada um
deles estejam em conflito, como por exemplo datas de nascimento diferentes,
sobrenomes, fotos etc.
As outras hipóteses serão apresentadas abaixo.
Art. 3º
Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação
criminal quando:
I – o documento
apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento
apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado
portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre
si;
IV – a
identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo
despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou
mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da
defesa;
V – constar de
registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de
conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo
único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos
autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes
para identificar o indiciado.
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