quinta-feira, 15 de agosto de 2013

O Direito adquirido á produção de prova .

O principio da comunhão da prova também tem sua importância no momento anterior á produção e valoração da prova -  ainda que na fase de exame de sua admissibilidade - , quando dá solução a duas intricadas questões.

1) Uma vez requerida e admitida a prova, pode a parte requerente desistir de sua produção ou haveria um direito adquirido á prova  da parte adversaria ( ou do litisconsorte do requerente) ? Em homenagem ao principio da comunhão da prova, para que a desistência da prova produza efeitos é necessária  a anuência da parte adversaria que já vê consolidada em sua esfera jurídica o direito aquela aprova, bem como a homologação do juízo, afinal a prova não e de quem requereu, nem do seu adversário, mas do processo.

2) Uma vez  determinada a prova de oficio,  pode o juiz dela desistir ou haveria direito adquirido ?
Por razões semelhantes , há, também aqui, direito a produção da prova incorporado ao patrimônio jurídico das partes, devendo o juiz ouvir ambas as partes e contar com a anuência de ambas para cancelar a diligência probatória.

São situações em que a preclusão para o juiz -  que obsta a retratação da sua decisão de deferimento da prova, cede espaço a comunhão da prova e á vontade convergente de todos os sujeitos do processo, que podem dispor simultaneamente  deste direito/poder de realização da prova, em prol da economia, celeridade e efetividade processual.

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