O principio da comunhão da prova também tem sua importância no momento anterior á produção e valoração da prova - ainda que na fase de exame de sua admissibilidade - , quando dá solução a duas intricadas questões.
1) Uma vez requerida e admitida a prova, pode a parte requerente desistir de sua produção ou haveria um direito adquirido á prova da parte adversaria ( ou do litisconsorte do requerente) ? Em homenagem ao principio da comunhão da prova, para que a desistência da prova produza efeitos é necessária a anuência da parte adversaria que já vê consolidada em sua esfera jurídica o direito aquela aprova, bem como a homologação do juízo, afinal a prova não e de quem requereu, nem do seu adversário, mas do processo.
2) Uma vez determinada a prova de oficio, pode o juiz dela desistir ou haveria direito adquirido ?
Por razões semelhantes , há, também aqui, direito a produção da prova incorporado ao patrimônio jurídico das partes, devendo o juiz ouvir ambas as partes e contar com a anuência de ambas para cancelar a diligência probatória.
São situações em que a preclusão para o juiz - que obsta a retratação da sua decisão de deferimento da prova, cede espaço a comunhão da prova e á vontade convergente de todos os sujeitos do processo, que podem dispor simultaneamente deste direito/poder de realização da prova, em prol da economia, celeridade e efetividade processual.
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