quinta-feira, 25 de abril de 2013

O Minério esquecido !


Nos ultimos meses podemos observar uma grande discussão sobre os  royalties do Petróleo, diante dessa imensa discussão não pude deixar de pensar em um assunto, e os  royalties do Minério, do qual o estado em que eu vivo é um grande produtor, porque nunca ouvi discussão sobre o tema, tema esse que no meu entender e de considerável importância, visto isso, não pude deixar de pesquisar sobre o assunto, e como não poderia ser diferente comecei pela Constituição Federal, queria saber oque a nossa lei maior falava sobre o assunto, e em seu Art. 20, IX ela reza que os recursos minerais, inclusive os do subsolo são bens da União, corolário lógico são bens do povo brasileiro, mais a frente ela diz Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Em legislação Infraconstitucional, encontrei o Codigo de Mineração instituído pelo DECRETO-LEI N°227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 . Que em seu corpo regula a distribuição dos royalties do minério, no corpo do texto se estabelece que a distribuição dos royalties será de 0,2 a 3 % do valor Liquido enquanto os royalties do petróleo são de 5 a 10% do valor bruto, a partir disso comecei a perceber a disparidade nessa distribuição, como por exemplo no Canada  gira em torno de 15 a 20 % do rendimento bruto do minério, esse assunto quanto mais se procura por ele mais ele se torna polêmico, como por exemplo, mesmo existindo uma lei que regula a distribuição, a empresa VALE, não os paga a anos gerando assim uma divida de 4 bilhões com a união, e o órgão incumbido dessa cobrança permanece inerte. O referido órgão se chama Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e a empresa  alega que já pagou oque devia, fica difícil de entender oque acontece, os movimentos pelo distribuição são extremamente tímidos, e a mídia parece ter esquecido, e para piorar a empresa VALE ainda é isenta de do pagamento do ICMS, e também paga um dos menores salários de mineiros do mundo comparando-se aos da Austrália que recebem mais que o dobro US$ 97,750, vejo uma necessidade de mudança urgente, e a criação de uma norma de acordo com a realidade do nosso pais.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Amicus Curiae



Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte)

Revogação de atos Administrativos


STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 Tais súmulas dão ensejo ao o principio da autotutela administrativa, que preconiza que os atos administrativos devem ser revogados quando ilegais,  sob pena de desobediência  ao principio da legalidade, e também podem ser revogados quando inconvenientes a administração publica, no caso de atos inconvenientes a lei estabelece alguns limites, a lei 9784/99 em seus artigos 53, 54 e 55 ditam as regras a serem seguidas, estabelecendo inclusive um prazo decadêncial de 5 anos, caso contrario gerando uma certa segurança jurídica e a estabilidade. Ve-se portanto, que, depois desse prazo, incabivel se torna o exercício de autotutela pela Administração, eis que tal hipótese acarreta ex vi legis (Por força da lei) a conversão do fato que era inconveniente como ato jurídico valido


BIBLIOGRAFIA:
Manual de direito administrativo / Jose dos Santos Carvalho Filho - 26. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2012.- São Paulo : Atlas, 2013


UBI EMOLUMENTUM IBI ONUS !

                      Quem aufere os bônus deve estar preparado para assumir os ônus.