quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Você sabe a diferença entre resolução, resilição e rescisão?

Você sabe a diferença entre resolução, resilição e rescisão? As três palavras se referem à mesma questão: fim de um contrato. Porém, cada uma delas é usada para
uma situação específica. Segue a explicação técnica:

Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Ótima oportunidade!

Livro do ministro Augusto César Leite de Carvalho aborda o Direito do Trabalho de forma didática e abrangente. 
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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

SOLIDARIEDADE PASSIVA.


Solidariedade passiva consiste  na concorrência de dois ou mais  devedores,  cada um com dever de prestar a divida toda. Sendo assim preciosa cautela para a garantias obrigacionais.
      Ao contrario da ativa, a passiva e muito frequentemente, admitido em alguns países  a presunção da solidariedade, dispensando a convenção expressa nas dividas comuns ou quando não resulte o contrario do titulo.
A obrigação solidaria passiva pode ser conceituada como a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde in tontum et totaliter( responde pelo total da divida como se fosse o único devedor ). Cada devedor estará obrigado pela divida integralmente, como se a tivesse contraído sozinho. Assim  a solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando  ao credor, para maior segurança exigir e receber de qualquer dos devedores solidários o pagamento parcial ou total da divida comum.
Desse principio decorre que  a) o credor pode dirigir-se á sua vontade contra qualquer devedor exigindo- lhe toda a prestação( art. 275 CC); b)que o devedor escolhido estando obrigado pessoalmente pela totalidade não pode invocar o Beneficium divisionis( pretende pagar somente a sua parte dividindo a divida); c) que uma vez paga a divida por so um dos devedores se considera a mesma satisfeita( art. 277 CC); d) que por consequência  o credor não consiga o total exaurimento da divida  em face na da cobrança contra um dos devedores solidários ele poderá cobrar dos outros devedores solidários ate a completa satisfação da divida; e) se a prestação da divida se torna impossível por culpa ou mora de um ou de alguns devedores  as consequências de fato devem recair sobre  o autor, mas todavia excluir os outros obrigados solidariamente esse fato não os excluirá do obrigação que estão ligados, o devedor que esteja  em culpa ou em mora, será obrigado a responder na mais larga medida de indenização do dano, devendo assim os outros responderam apenas nos limites que eles já deviam preteritamente.

sábado, 10 de novembro de 2012

Pensão Alimenticía

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

1ª Turma: prisão preventiva só com investigação

Ministros da 1ª Turma do STF confirmam liminar do ministro Marco Aurélio que não permite a prisão sem prévia investigação

Dever de Cautela do Criador de pit bull


O Problema envolvendo ataques de cães da raça pit bull tem enfoques globais, vindo a debate toda vez que um caso repercute na mídia, porém invariavelmente, diluindo-se, a discussão diante de polêmica resistência desenvolvida pelo movimento dos direitos dos animais, a 30 anos atrás essa raça representava apenas 1% da população de cães nos E.U.A. sendo responsáveis por 67% dos ataques com resultado morte.
     Não se pode negar que o pressuposto de que o cão, independentemente da raça, terá seu caráter agressivo definido pelo seu relacionamento com o criador e pelas suas experiências com o meio em que vive. Mas há um dado irrefutável: algumas raças tem preponderância em ocorrência com vitimas, de acordo com sua popularização e com suas características morfológicas e temperamentais.
       Frequentemente são propostas medidas restritivas a procriação dessa raça, estendendo-se a outras raças que conta com grande oposição de  especialistas.
      Em MG a lei 16301/06 disciplina a criação de cães da raça pit bull, dobermann, rotweiler, e respectivos mestiços e outras raças de porte físico semelhante, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional. A lei proibe¨ a adoção, a procriação e a etrada de cães pit bull no estado¨. O Proprietario e obrigado a registrar o animal com mais de 120 dias de idade no Corpo de Bombeiros, que é o órgão competente nos termos da lei delegada 117/07.
O proprietário e obrigado a tomar um serie de cautelas( Coleira com numero de registro do animal; manutenção do animal em área segura e delimitada; afixas palaca de advertência etc.)
Segundo o decreto 44.417/06 qualquer pessoa poderá solicitar ajuda policial quando verificar condução em desacordo com as regras supracitadas.
    As referências regulamentares estaduais tem nítido caráter administrativo, funcionam como mero ponto de partida para aferir a responsabilidade diante de resultados lesivos decorrentes do ataque de animais sobre a custodia humana.  Ou seja  a legislação mineira não tem como objetivo complementar as normas penais, mas estabelecer um padrão de conduta para  a ser adotado por criadores e distribuir competências aos órgãos envolvidos na segurança publica.