sexta-feira, 12 de julho de 2013

Adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva á resolução unilateral do contrato ?

Hodiernamente tem sido reconhecido na doutrina que o adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva a sua resolução unilateral. Sustenta-se a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto de cumprimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do não cumprimento insignificante da avença, não sendo considerado razoável sua extinção como resposta jurídica a preservação e á função social do contrato( art. 421 CC).
   A jurisprudência vem se posicionando no reconhecimento do contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Nesse sentido já proclamou o STJ que :´´ o adimplemento substancial do contrato, salvo se demonstrada  a perda do interesse na continuidade da execução`` apregoou  a mencionada Corte que a atitude do credor. de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato não atenderia a exigência da boa-fé objetiva.

REes 469.577-SC,4°T
REes 272.739-MG,j. 1°
TJRS, Ap. 70.009.127.531

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