segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Agasalho constitucional das Famílias Homoafetivas ( Breves Considerações )

     Não resta mais duvida nas discussões jurídicas que uma relação continua e perene entre pessoas do mesmo sexo poderá produzir efeitos no âmbito do ordenamento jurídico, seja na esfera patrimonial, pessoal ou familiar.
    De sorte que, considerando posicionamento defasado de uma fatia da doutrina pátria, que por estar arraigada em valores arcaicos, insistem  em inserir a união homossexuais no âmbito do direito obrigacional, relegando-as a ser consideradas uma mera sociedade de fato, onde gerariam apenas efeitos patrimoniais, premissa essa que claramente não merece prosperar, pois esse tema deve ser observado com máxima cautela, sob o prisma das garantias constitucionais, com especial atenção a dignidade da pessoa humana, principio cada vez mais presente e mais observado em todos os ramos do direito.
    Baseado nos valores constitucionais e caracterizado como uma realidade pulsante na sociedade, sucedendo e transcendendo o fenômeno exclusivamente biológico, que execrava e marginalizava qualquer outra forma de congresso entre pessoas, dando atenção apenas ao caráter biológico da família.
    A família ganhou uma dimensão ampla, espelhando a busca da realização pessoal de seus entes, se tornando a família um instrumento de afirmação da cidadania, não sendo possível excluir do seu cerne a proteção das pessoas, cuja dignidade estão resguardadas por mandamento constitucional.
    Dessa forma, e com clareza solar que a arquitetura civil-constitucional, construída para a proteção da pessoal humana, que sobreleva afirmar a compreensão das uniões homoafetivas como entidades familiares.
   Em sede jusrisprudêncial, que a presença do caráter afetivo como vetor de algumas relações a caracteriza como entidade familiar, merecendo assim proteção do direito de família.





Bibliografia:
M. Helena Diniz, Manual de Direito Civil. 2012. Saraiva
Maria Berenice Dias, Manual de Direito Das Famílias. 2014, Revista dos Tribunais.

domingo, 8 de junho de 2014

O que é Criptoimputação?

O art. 41 do Código de Processo Penal traz alguns requisitos básicos para a ação penal, entre os quais a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inépcia e consequente não recebimento da pela acusatória. 

Assim, quando
 a inicial estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (descumprimento ao art. 41 do CPP, estamos diante de uma criptoimputação, pois tal petição se encontra gravemente inepta. 

Hugo Nigro Mazzili afirma que a criptoimputação "atribui ao réu uma conduta culposa, por ter sido imprudente, mas silencia sobre a MANEIRA pela qual teria sido o réu imprudente, negligente ou imperito". 

Ao se limitar à mera repetição do tipo abstrato da lei, fará uma pseudo-imputação e, portanto, será imprestável, pois estará cerceando a defesa. 

Portanto, criptoimputação é a narração de um fato de forma deficiente que inviabiliza a defesa e não informa a justa causa. Está ligada a inépcia formal e para a doutrina se refere à narrativa deficitária ou contaminada por grave vício na exposição dos fatos em que não se consegue caracterizar a existência ou não do crime.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Tributos em espécie.

     Como sabemos tributo é um gênero que abarca quatro ou cinco espécies dependendo da sua posição doutrinaria, caso o leitor considere o empréstimo compulsório como tributo teremos cinco impostos, caso contrario teremos quatro, não sendo essa discussão pertinente para o próximo post do blog.
     Estudaremos agora de forma sucinta os 5(4) tipos de tributos existentes no ordenamento jurídico pátrio.

  


     IMPOSTO.
Temos definição em lei( sabemos que normalmente não é papel da lei dar definições e conceitos mas no direito tributário isso e feito, sendo  a definição de imposto descrita pelo art. 16 do CTN .
´´ Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte `` diz-se por isso que imposto é uma exação não vinculada.
   A expressão não vinculada, com que se qualifica o imposto, nada tem a ver com a qualificação da atividade administrativa vinculada, na definição legal de tributo, quando se afirma que o imposto é uma exação não vinculada, esta na verdade se afirmando que o fato gerador do imposto não se liga a atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. quando se fala de atividade  administrativa vinculada  no CTN, no art.3°, o que se quer dizer é  que a atividade administrativa tributaria é sempre vinculada é lei, não se admitindo discricionarismo da autoridade administrativa na cobrança de tributos.

  TAXA
De acordo com o texto do art.77 do CTN que reza `` taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte. Distingue-se , por isso, nitidamente, do imposto.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 o tributo que a obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis em consequência de obra pública. Difere do imposto porque depende de atividade estatal específica, e da taxa porque  a atividade estatal de que depende é diversa,. Caracteriza-se ainda a contribuição de melhoria por ser o seu fato gerador instantâneo e único.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

São aquelas que a união federal pode instituir com fundamento nos art. 149 e 195 da CRFB. São divididas em 3 espécies, a saber: as do art. 149, que são as contribuições de intervenção de domínio econômico, e as contribuições de categorias profissionais ou econômicas, e as do art. contribuições de seguridade social.

->contribuições de intervenção de domínio econômico: tem caráter interventivo, tem função extrafiscal.
->contribuições de categorias profissionais ou econômicas: caracterizam-se por serem instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas, vale dizer por sua vinculação a entidades representativas desses segmentos sociais.
->contribuições de seguridade social: se caracterizam pela vinculação dos recursos arrecadados


EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Tema esse, que vem sendo objeto de profundas discussões, mas atualmente a grande maioria dos tributaristas vem se inclinando no sentindo de que sendo o empréstimo compulsório um tributo.
  Tanto que o STF no passado entendia que não se tratar de um tributo, mas de um contrato coativo, e essa orientação foi consagrada na súmula 418. tempos depois a sumula 418  foi considerada sem validade  em face do art. 21 § 2°, II da CRFB de 67, com redação que lhe deu a Emenda n. 1/69.





  

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

O réu deve ser citado do processamento da apelação de decisão que indefere a petição inicial ?

Não,  a decisão que indefere o petição inicial extingue o processo antes que o réu seja citado. A presentado o recurso o juiz terá 48 horas para, querendo, retratar-se. Se o fizer, determinará que  o réu seja citado, e o processo prosseguirá; se não, determinará a imediata subida dos autos a Tribunal, sem contrarrazões, pois o réu ainda não integra a relação processual, O réu não será citado para oferece-las, e o tribunal se limitará a examinar se era mesmo caso de indeferir a inicial, ou recebe-la.
     Se for o caso de recebe-la, baixara os autos para que o réu seja citado.  Como ele não tinha se manifestado até então, poderá suscitar novamente a questão da admissibilidade do processo, apresentando questões preliminares que já tinham sido apreciadas, embora sem contraditório.

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Quando na mesma sentença se decide questão interlocutória e de mérito é cabivel interpor 2 recursos ?

Contra sentença complexa, isto é aquela que decide questão interlocutória e de mérito, é cabível recurso de apelação. Excepcionalmente, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra parte da sentença que tenha conteúdo de decisão interlocutória e de apelação contra a questão de mérito, tendo em vista a divergência doutrinaria e jurisprudencial quanto a matéria, o que  configura duvida objetiva e atrai a aplicação do principio da fungibilidade.


Texto baseado na jurisprudência do STJ
REsp 1.035.169/BA

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Leia mais, Estude mais e seja feliz...


Negócio jurídico celebrado por um incapaz antes do processo de interdição, vindo sentença declaratória de incapacidade esse negócio será nulo, anulável ou valido ?

A questão traga a baila é de intensa discussão doutrinaria onde e discutido negócio jurídico celebrado com um incapaz antes de seu processo de interdição. Posteriormente vindo por sentença declaratória de incapacidade posterior tal ato seria  poderia ser considerado nulo, anulável ou valido?
   Na opinião do autor do blog a atenção deve perpassar sobre a natureza da sentença, que por ser declaratória ela não tem o poder de interferir em outros atos automaticamente devendo então o ato ser considerado anulável, anulabilidade essa a ser discutida em outro processo, todavia caso fosse sentença constitutiva ai sim na sentença o magistrado poderia declarar o ato nulo,
  Na opinião dos renomados professores Pablo Stolze  e Rodolfo Pamplona os atos devem ser sempre considerados inválidos se comprovado a invalidez a época do celebração do ato.
  Já Flavio Tartuce com a clareza que lhe é habitual,  é a que prestigia a boa-fé e a confiança entre as partes, tidos como preceitos de ordem pública , conforme o Enunciado 363 do CJF, aprovado na IV jornada de direito civil, assim a boa fé blinda o adquirente que ignorava a situação do interdito, prevalecendo o negocio jurídico celebrado incólume, se hígido for na substância e na forma. opinião esta que mesmo muito plausível este autor ousa discordar


Jurisprudência:
TACSP, AI 760087-9, 8° Câmara

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Estados membros podem editar leis de materia penal ?

Em hipótese alguma poderão os estados membros criar tipos penais, ou seja os estados membros não poder criar normas penais incriminadoras. Todavia após  atenta leitura do art. 22 da CRFB, em seu paragrafo único que os estados membros estão autorizados a legislar sobre questões especificas a matérias relacionadas no artigo, corolário logico os estados membros então se encontram autorizados a legislar sobre questões pontuais acerca de matéria penal e também as outras contidas do art. 22 da CRFB.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Multidões.

Não raras vezes indivíduos sofrem prejuízos em razão de atos danosos por agrupamento de pessoas. Nas sociedades contemporâneas se torna cada vez mais comum que multidões dirijam sua fúria destruidora a bens alheios, normalmente quando pretendem deixar em evidencia protesto contra situações especiais. Sabemos que, nos agrupamentos de pessoas, o indivíduo perde muito dos parâmetros que demarcam a vida em sociedade, deixando se levar pela caudalosa corrente do grupo agindo de modo contrario ao que agiria se estivesse só.
     Visto isso, como esse tema repercute na responsabilidade civil do Estado ?
    A regra aceita no direito moderno, é a de que nos danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos na acarreta responsabilidade civil do Estado, já que na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência  da conduta administrativa, seja pela falta de nexo causal entre os atos estatais e o dano.
    Ocorre, porém, que em certas situações, se torna notória a omissão de Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso fica evidente que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois de situação em que fica provada a omissão culposa do Poder ´Público. Essa e a premissa que vem norteando a jurisprudência pátria ate o seguinte momento.
    Como verbi gratia varias pessoas se unem para protestar em local onde se localiza varias casas comerciais e durante esse protesto vidraças são destruídos pequenos furtos são realizados, se os órgão de segurança tiverem sidos avisados a tempo e mesmo assim não comparecerem para assegurar a integridade das casas comerciais estará qualificado a conduta omissiva culposa, ensejando por conseguinte a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários



JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:

ApCív n° 454/90, 6° CCív, Rel. des. Pestana de Aguiar.