O entendimento predominante, na vigência do Código Civil de 1916,
era de que, extinto o processo sem julgamento de mérito, a citação que nele
se havia operado, ainda que válida, não tinha o condão de interrompê-la. A
eficácia interruptiva da citação ficava sempre sujeita à condição resolutiva de
que fosse proferida sentença terminativa. O argumento utilizado pela doutrina
para sustentar esse entendimento era legal: o art. 175 do Código Civil
estabelecia que "a prescrição não se interrompe com a citação nula por vício
de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação".
Diante disso e do significado atribuído à expressão "perempção de
instância" pelo Código Civil, concluía-se que o legislador civil havia preferido
negar efeito interruptivo às citações que se operavam em processos extintos
sem apreciação do mérito.
O novo Código Civil não contém dispositivo semelhante ao art. 175 do
antigo, mas se limita a dizer que citação válida interrompe a prescrição, sem
qualquer ressalva. Diante disso, parece-nos ter sido clara a intenção do legislador
de manter a eficácia interruptiva da prescrição, mesmo que o processo
seja extinto sem resolução de mérito.
A constituição do devedor em mora também permanecerá, mesmo após
a extinção. E o juízo em que correu o processo extinto estará prevento para
conhecer de ações idênticas que venham a ser reiteradas, diante do que dispõe
o CPC, art. 253, II, que a nosso entender aplica-se não apenas às hipóteses de
desistência, mas a todas aquelas em que o processo seja extinto sem resolução
de mérito.
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