sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Efeitos interruptivos da prescrição, e sua permanência, após a extinção do processo sem resolução do merito.

O entendimento predominante, na vigência do Código Civil de 1916,

era de que, extinto o processo sem julgamento de mérito, a citação que nele

se havia operado, ainda que válida, não tinha o condão de interrompê-la. A

eficácia interruptiva da citação ficava sempre sujeita à condição resolutiva de

que fosse proferida sentença terminativa. O argumento utilizado pela doutrina

para sustentar esse entendimento era legal: o art. 175 do Código Civil

estabelecia que "a prescrição não se interrompe com a citação nula por vício

de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação".

Diante disso e do significado atribuído à expressão "perempção de

instância" pelo Código Civil, concluía-se que o legislador civil havia preferido

negar efeito interruptivo às citações que se operavam em processos extintos

sem apreciação do mérito.

O novo Código Civil não contém dispositivo semelhante ao art. 175 do

antigo, mas se limita a dizer que citação válida interrompe a prescrição, sem

qualquer ressalva. Diante disso, parece-nos ter sido clara a intenção do legislador

de manter a eficácia interruptiva da prescrição, mesmo que o processo

seja extinto sem resolução de mérito.

A constituição do devedor em mora também permanecerá, mesmo após

a extinção. E o juízo em que correu o processo extinto estará prevento para

conhecer de ações idênticas que venham a ser reiteradas, diante do que dispõe

o CPC, art. 253, II, que a nosso entender aplica-se não apenas às hipóteses de

desistência, mas a todas aquelas em que o processo seja extinto sem resolução

de mérito.


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