Não, o Art.265 ao elencar em seu inciso I-pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou legal ou seu procurador.
Traz doutrina autorizada que a dissolução ou
extinção de PJ não se equipara a morte sempre ficando alguém ate o final para
liquidação de seus direitos e obrigações
Ou seja mesmo que tenha fim a pessoa jurídica, o processo não se evidenciara causa para sua suspenção transcorrendo normalmente, caso contrario processos de falência não seriam possíveis em certas situações.
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