A questão traga a baila é de intensa discussão doutrinaria onde e discutido negócio jurídico celebrado com um incapaz antes de seu processo de interdição. Posteriormente vindo por sentença declaratória de incapacidade posterior tal ato seria poderia ser considerado nulo, anulável ou valido?
Na opinião do autor do blog a atenção deve perpassar sobre a natureza da sentença, que por ser declaratória ela não tem o poder de interferir em outros atos automaticamente devendo então o ato ser considerado anulável, anulabilidade essa a ser discutida em outro processo, todavia caso fosse sentença constitutiva ai sim na sentença o magistrado poderia declarar o ato nulo,
Na opinião dos renomados professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona os atos devem ser sempre considerados inválidos se comprovado a invalidez a época do celebração do ato.
Já Flavio Tartuce com a clareza que lhe é habitual, é a que prestigia a boa-fé e a confiança entre as partes, tidos como preceitos de ordem pública , conforme o Enunciado 363 do CJF, aprovado na IV jornada de direito civil, assim a boa fé blinda o adquirente que ignorava a situação do interdito, prevalecendo o negocio jurídico celebrado incólume, se hígido for na substância e na forma. opinião esta que mesmo muito plausível este autor ousa discordar
Jurisprudência:
TACSP, AI 760087-9, 8° Câmara
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