quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Responsabilidade Penal, Tragédia de Santa Maria,RS

    O presente estudo busca trazer breves considerações sobre o incidente ocorrido em Santa Maria e suas repercussões na área Penal.
    Primeiramente abordaremos a responsabilidade penal no que tange os proprietários da boate Kiss, quanto a eles será aplicada a teoria do domínio do fato, a qual e adotada pelo STF, que esclarece que os proprietários são responsáveis uma vez que eles deveriam saber dos riscos iminentes em tais praticas arriscadas que foram utilizadas dentro do seu estabelecimento, mesmo sem interferir diretamente ,ate mesmo na compra do material causador do incêndio, mas  pelo simples fato de ser proprietário  eles tem a obrigação de saber oque e feito dentro do seu estabelecimento.
    Quanto aos membros da banda que provavelmente serão os principais responsabilizados pelo ocorrido, uma vez que, ao ascender o sinalizador( fabricado para ambientes abertos), e visto nessa conduta uma conduta imprudente, e imprudência configura crime culposo, mas a jurisprudência pátria vem usando  de forma leviana  o instituto do dolo eventual, assim com a devida vênia  acredito que eles serão denunciados por homicídio e lesões corporais dolosas, e nesse caso serão submetidos ao juri popular.
     Ja o dono para analisar  a sua responsabilidade é um pouco mais complexo, mesmo não interferindo no resultado, mas de acordo com a teoria do domínio do fato, também deverão ser responsabilizados os fiscais que cedeu  o alvará  é ate a pessoa que e responsável pela fiscalização da posse ou não do alvará, quanto aos seguranças, como já foi dito que eles ao impedirem  a fuga dos jovens, não tinham ciência alguma do que estava a ocorrer, caso isso seja provado nos autos, eles não poderão ser responsabilizados criminalmente por homicídio ou lesão corporal, mas todavia eles não podem ser  em hipótese  alguma impedir a alguem de sair da casa noturna, mesmo que não tenha efetuado o pagamento de seu consumo, ou qualquer outra hipótese, nesse caso seriam enquadrados nos crimes de exercício arbitrário das próprias razões e cárcere privado.


Bibliografia

Capez, Fernando, Curso de Direito penal, volume 1e 2, pate geral/ especial, 16 Ed, São Paulo, 2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário