Solidariedade passiva consiste na concorrência de dois ou mais devedores,
cada um com dever de prestar a divida toda. Sendo assim preciosa cautela
para a garantias obrigacionais.
Ao contrario da
ativa, a passiva e muito frequentemente, admitido em alguns países a presunção da solidariedade, dispensando a
convenção expressa nas dividas comuns ou quando não resulte o contrario do
titulo.
A obrigação solidaria passiva pode ser conceituada como a
relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com
multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde in tontum et totaliter( responde pelo total da divida como se fosse
o único devedor ). Cada devedor estará obrigado pela divida integralmente, como
se a tivesse contraído sozinho. Assim a
solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando ao credor, para maior segurança exigir e
receber de qualquer dos devedores solidários o pagamento parcial ou total da
divida comum.
Desse principio decorre que a) o credor pode dirigir-se á sua vontade
contra qualquer devedor exigindo- lhe toda a prestação( art. 275 CC); b)que o
devedor escolhido estando obrigado pessoalmente pela totalidade não pode
invocar o Beneficium divisionis(
pretende pagar somente a sua parte dividindo a divida); c) que uma vez paga a
divida por so um dos devedores se considera a mesma satisfeita( art. 277 CC); d)
que por consequência o credor não consiga
o total exaurimento da divida em face na
da cobrança contra um dos devedores solidários ele poderá cobrar dos outros
devedores solidários ate a completa satisfação da divida; e) se a prestação da
divida se torna impossível por culpa ou mora de um ou de alguns devedores as consequências de fato devem recair
sobre o autor, mas todavia excluir os
outros obrigados solidariamente esse fato não os excluirá do obrigação que estão
ligados, o devedor que esteja em culpa
ou em mora, será obrigado a responder na mais larga medida de indenização do
dano, devendo assim os outros responderam apenas nos limites que eles já deviam
preteritamente.
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