quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
MCD - Direitos do Trabalhador na Hora da Demissão
Uma rápida vídeo aula trazendo os direitos do empregado na hora da demissão, elucidando alguns pontos acerca da rescisão contratual, explicitando sobre os tópicos de dispensa sem justa causa, aposentadoria, pedido de demissão, falecimento e dispensa por justa causa. Trazendo desta forma os direitos dos trabalhadores conquanto o recebimento de suas verbas rescisórias
Feto de Wanessa Camargo não sofreu injúria, diz decisão
Ainda que a angústia da mãe possa refletir no desenvolvimento natural do feto, isso não é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo do delito de injúria contra o bebê, que exige que a vítima tenha consciência da dignidade ou decoro, sem a qual não haveria tipicidade. Esse foi o entendimento que levou os desembargadores da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a manter, por unânimidade, o entendimento da juíza Juliana Guelfi, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, que excluiu o filho da cantora Wanessa Camargo, nascido em janeiro de 2012, do polo ativo da queixa-crime apresentada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos.
O desembargador França Carvalho cita doutrina de Edgar Magalhães Noronha, que diz: “A injúria é ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro. Dizer, v.g., de uma criança de dois ou três anos que é um ladrão, de menina de quatro anos que é mentirosa, são coisas risíveis e que não podem configurar injúria”.
No recurso dirigido ao TJ, o casal alegou que o nascituro é parte legítima para figurar na ação, uma vez que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e que a configuração do delito de injúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida pelo ofendido. Além disso, alegaram que as angústias e os impactos físicos e psíquicos que a mãe possa padecer em razão da prática da injúria interferem no natural desenvolvimento do feto.
No programa CQC, transmitido pela TV Bandeirantes no dia 20 de setembro de 2011, o humorista Rafinha Bastos declarou ao vivo, ao comentar a gravidez de Wanessa, que “comeria ela e o bebê, não tô nem aí”. A declaração irônica gerou controvérsia. A cantora Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, entraram com duas ações, uma cível e outra criminal, por se sentirem ofendidos pelo comentário.
O desembargador França Carvalho cita doutrina de Edgar Magalhães Noronha, que diz: “A injúria é ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro. Dizer, v.g., de uma criança de dois ou três anos que é um ladrão, de menina de quatro anos que é mentirosa, são coisas risíveis e que não podem configurar injúria”.
No recurso dirigido ao TJ, o casal alegou que o nascituro é parte legítima para figurar na ação, uma vez que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e que a configuração do delito de injúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida pelo ofendido. Além disso, alegaram que as angústias e os impactos físicos e psíquicos que a mãe possa padecer em razão da prática da injúria interferem no natural desenvolvimento do feto.
No programa CQC, transmitido pela TV Bandeirantes no dia 20 de setembro de 2011, o humorista Rafinha Bastos declarou ao vivo, ao comentar a gravidez de Wanessa, que “comeria ela e o bebê, não tô nem aí”. A declaração irônica gerou controvérsia. A cantora Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, entraram com duas ações, uma cível e outra criminal, por se sentirem ofendidos pelo comentário.
Na ação cível, Rafinha Bastos foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil a Wanessa Camargo, Marcus Buaiz, e o bebê, José Marcus, por danos morais — R$ 50 mil para cada.
Bibliografia: MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal, V. 1 ao 4. São Paulo: Saraiva.
Fonte: Conjur
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
Justiça Gratuita.
Uma recente decisão do TJRS chamou a atenção, onde o advogado declara expressamente, na petição, que o cliente não tem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria subsistência, assim criando um conflito na hora de cobrança de honorários, uma vez que segundo o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo em vista que fazer tal alegação na petição ao mesmo tempo ele acaba reconhecendo a sua carência econômico-financeira, só podendo efetuar tal cobrança se provar que o êxito na demanda judicial fez com que seu cliente experimenta-se substancial proveito econômico, mudando assim sua situação financeira.
Sobre essa concepção decidiu o estimado tribunal, reformou decisão de primeiro grau para desonerar do pagamento de honorários um trabalhador que conseguiu diferenças de correção monetária do FGTS, numa demanda contra a Caixa Econômica Federal (CEF). As diferenças foram reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que vigoraram os Planos Bresser, Verão e Collor I
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação contra a CEF foi de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999). Esta importância, ressaltou, não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a sua condição financeira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência. "No mais, o artigo 3º, inciso V, da Lei. 1060/50,.
para ler a sentença. http://goo.gl/UW8TT
para ler o acórdão. http://goo.gl/OPqF5
Sobre essa concepção decidiu o estimado tribunal, reformou decisão de primeiro grau para desonerar do pagamento de honorários um trabalhador que conseguiu diferenças de correção monetária do FGTS, numa demanda contra a Caixa Econômica Federal (CEF). As diferenças foram reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que vigoraram os Planos Bresser, Verão e Collor I
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação contra a CEF foi de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999). Esta importância, ressaltou, não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a sua condição financeira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência. "No mais, o artigo 3º, inciso V, da Lei. 1060/50,.
para ler a sentença. http://goo.gl/UW8TT
para ler o acórdão. http://goo.gl/OPqF5
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
Trecho do Livro ¨ Do Espirito das Leis¨ de Motesquieu
Se eu pudesse fazer com que todos tivessem novas razões para amarem seus deveres, seu
príncipe, sua pátria, suas leis, com que pudessem sentir melhor sua felicidade em cada
país, em cada governo, em cada cargo que ocupam, considerar-me-ia o mais feliz dos
mortais.
Se eu pudesse fazer que aqueles que comandam aumentassem seus conhecimentos sobre o que
devem prescrever, e se aqueles que obedecem encontrassem um novo prazer em obedecer,
considerar-me-ia o mais feliz dos mortais.
Considerar-me-ia o mais feliz dos mortais se eu pudesse fazer com que os homens
conseguissem curar-se de seus preconceitos. Chamo aqui de preconceitos não o que faz com
que se ignorem certas coisas, e sim o que faz com que se ignore a si mesmo.
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
MULTA DE TRÂNSITO!!!...
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punido com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punido com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Decisões Atuais (AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.)
É cabível o
ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial
que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de
mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar “sentença de mérito”
o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a “sentença
definitiva”, não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução
de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito,
irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e
executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo
impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do
trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória,
havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos
do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de
que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se
acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267,
V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria
interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não
fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite
rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo
disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova
inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o
único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min.
Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Casos em que menores de 18 anos responderam judicialmente pelos seus atos!
Existe um folclore entre jovens brasileiros que por serem menores de 18 anos, não existira hipótese em que eles serão chamados a responder judicialmente por seus atos que venham a infringir a legislação brasileira.
Pois estão redondamente enganados, pois sim, existe hipóteses em que eles poderão responder judicialmente.
Na esfera penal somente os maiores de 18 anos podem ser responsabilizados criminalmente de acordo com o art. 27 do C.P. ficando sujeitos a legislação especial, onde e usado o art. 104 do ECA.
Mas na esfera civel o menos pode responder ? A resposta e sim, de acordo com o art. 928 do CC que diz, que o menor de 18 anos responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes, e se a indenização, que devera ser eqüitativa não o privar do necessário para o seu sustento, ou das pessoas que dele dependem.
Visto isso podemos agora acabar com esse paradigma, e os jovens ficarem mais atentos e responsáveis antes de cometer qualquer ato, pensando sempre em suas conseqüências.
Pois estão redondamente enganados, pois sim, existe hipóteses em que eles poderão responder judicialmente.
Na esfera penal somente os maiores de 18 anos podem ser responsabilizados criminalmente de acordo com o art. 27 do C.P. ficando sujeitos a legislação especial, onde e usado o art. 104 do ECA.
Mas na esfera civel o menos pode responder ? A resposta e sim, de acordo com o art. 928 do CC que diz, que o menor de 18 anos responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes, e se a indenização, que devera ser eqüitativa não o privar do necessário para o seu sustento, ou das pessoas que dele dependem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
sábado, 5 de janeiro de 2013
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