quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Justiça Gratuita.

Uma recente decisão do TJRS chamou a atenção, onde o advogado declara expressamente, na petição, que o cliente não tem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria subsistência, assim criando um conflito na hora de cobrança de honorários, uma vez que segundo o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo em vista que fazer tal alegação na petição ao mesmo tempo ele acaba reconhecendo a sua carência econômico-financeira, só podendo efetuar tal cobrança se provar que o êxito na demanda judicial fez com que seu cliente experimenta-se substancial proveito econômico, mudando assim sua situação financeira.

  Sobre essa concepção decidiu o estimado tribunal,  reformou decisão de primeiro grau para desonerar do pagamento de honorários um trabalhador que conseguiu diferenças de correção monetária do FGTS, numa demanda contra a Caixa Econômica Federal (CEF). As diferenças foram reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que vigoraram os Planos Bresser, Verão e Collor I

    A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação contra a CEF foi de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999). Esta importância, ressaltou, não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a sua condição financeira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência. "No mais, o artigo 3º, inciso V, da Lei. 1060/50,.

para ler a sentença.  http://goo.gl/UW8TT   


para ler o acórdão.    http://goo.gl/OPqF5

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