Como sabemos tributo é um gênero que abarca quatro ou cinco espécies dependendo da sua posição doutrinaria, caso o leitor considere o empréstimo compulsório como tributo teremos cinco impostos, caso contrario teremos quatro, não sendo essa discussão pertinente para o próximo post do blog.
Estudaremos agora de forma sucinta os 5(4) tipos de tributos existentes no ordenamento jurídico pátrio.
IMPOSTO.
Temos definição em lei( sabemos que normalmente não é papel da lei dar definições e conceitos mas no direito tributário isso e feito, sendo a definição de imposto descrita pelo art. 16 do CTN .
´´ Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte `` diz-se por isso que imposto é uma exação não vinculada.
A expressão não vinculada, com que se qualifica o imposto, nada tem a ver com a qualificação da atividade administrativa vinculada, na definição legal de tributo, quando se afirma que o imposto é uma exação não vinculada, esta na verdade se afirmando que o fato gerador do imposto não se liga a atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. quando se fala de atividade administrativa vinculada no CTN, no art.3°, o que se quer dizer é que a atividade administrativa tributaria é sempre vinculada é lei, não se admitindo discricionarismo da autoridade administrativa na cobrança de tributos.
TAXA
De acordo com o texto do art.77 do CTN que reza `` taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte. Distingue-se , por isso, nitidamente, do imposto.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
o tributo que a obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis em consequência de obra pública. Difere do imposto porque depende de atividade estatal específica, e da taxa porque a atividade estatal de que depende é diversa,. Caracteriza-se ainda a contribuição de melhoria por ser o seu fato gerador instantâneo e único.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
São aquelas que a união federal pode instituir com fundamento nos art. 149 e 195 da CRFB. São divididas em 3 espécies, a saber: as do art. 149, que são as contribuições de intervenção de domínio econômico, e as contribuições de categorias profissionais ou econômicas, e as do art. contribuições de seguridade social.
->contribuições de intervenção de domínio econômico: tem caráter interventivo, tem função extrafiscal.
->contribuições de categorias profissionais ou econômicas: caracterizam-se por serem instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas, vale dizer por sua vinculação a entidades representativas desses segmentos sociais.
->contribuições de seguridade social: se caracterizam pela vinculação dos recursos arrecadados
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Tema esse, que vem sendo objeto de profundas discussões, mas atualmente a grande maioria dos tributaristas vem se inclinando no sentindo de que sendo o empréstimo compulsório um tributo.
Tanto que o STF no passado entendia que não se tratar de um tributo, mas de um contrato coativo, e essa orientação foi consagrada na súmula 418. tempos depois a sumula 418 foi considerada sem validade em face do art. 21 § 2°, II da CRFB de 67, com redação que lhe deu a Emenda n. 1/69.
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quarta-feira, 19 de março de 2014
sábado, 8 de junho de 2013
Aprovado projeto que permitir deduzir do IR despesa com livros técnicos.
Ótima Noticia para os estudantes, principalmente os estudantes do curso de Ciências Jurídicas.A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei do Senado ( PLS 549/11 ) que autoriza a dedução no Imposto de Renda dos gastos com aquisição de livros técnicos. A proposta partiu do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e só vale para pessoas físicas. Além disso, os livros têm que abordar assuntos específicos da área de atuação do profissional.
Também serão incluídos livros que a pessoa física compre para seu dependente. Com aprovação em caráter terminativo no CAE, a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.
Não costumo exteriorizar opiniões no blog mas desta vez parabéns ao nosso poder legislativo por essa iniciativa, esperamos mais atitudes como esta.
Também serão incluídos livros que a pessoa física compre para seu dependente. Com aprovação em caráter terminativo no CAE, a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.
Não costumo exteriorizar opiniões no blog mas desta vez parabéns ao nosso poder legislativo por essa iniciativa, esperamos mais atitudes como esta.
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