Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Multidões.

Não raras vezes indivíduos sofrem prejuízos em razão de atos danosos por agrupamento de pessoas. Nas sociedades contemporâneas se torna cada vez mais comum que multidões dirijam sua fúria destruidora a bens alheios, normalmente quando pretendem deixar em evidencia protesto contra situações especiais. Sabemos que, nos agrupamentos de pessoas, o indivíduo perde muito dos parâmetros que demarcam a vida em sociedade, deixando se levar pela caudalosa corrente do grupo agindo de modo contrario ao que agiria se estivesse só.
     Visto isso, como esse tema repercute na responsabilidade civil do Estado ?
    A regra aceita no direito moderno, é a de que nos danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos na acarreta responsabilidade civil do Estado, já que na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência  da conduta administrativa, seja pela falta de nexo causal entre os atos estatais e o dano.
    Ocorre, porém, que em certas situações, se torna notória a omissão de Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso fica evidente que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois de situação em que fica provada a omissão culposa do Poder ´Público. Essa e a premissa que vem norteando a jurisprudência pátria ate o seguinte momento.
    Como verbi gratia varias pessoas se unem para protestar em local onde se localiza varias casas comerciais e durante esse protesto vidraças são destruídos pequenos furtos são realizados, se os órgão de segurança tiverem sidos avisados a tempo e mesmo assim não comparecerem para assegurar a integridade das casas comerciais estará qualificado a conduta omissiva culposa, ensejando por conseguinte a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários



JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:

ApCív n° 454/90, 6° CCív, Rel. des. Pestana de Aguiar.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Necessidade de notificação do motorista, e exposição dos fatos motivantes sobre multa de transito.

Em relação a multa de transito o STJ(vide sumula 312), já se pacificou no sentido  de que no respectivo processo administrativo são indispensáveis as notificações da autuação e da aplicação da sanção decorrente da infração cometida pelo motorista: a primeira se materializa na indicação dos elementos que cercam a infração( local, dia, hora.etc.); a segunda consiste na no ato que corresponde á efetiva aplicação da penalidade. Todavia, se houver autuação em flagrante, torna-se desnecessária a notificação da infração; nesse caso fica aberto de imediato o prazo para que o infrator apresente a defesa previa. Cabe ressaltar, ainda, que o pagamento da multa de transito não impede que o interessado discuta judicialmente o debito, cabendo repetição se a sanção for anulada(sumula 434 STJ)

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Revogação de atos Administrativos


STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 Tais súmulas dão ensejo ao o principio da autotutela administrativa, que preconiza que os atos administrativos devem ser revogados quando ilegais,  sob pena de desobediência  ao principio da legalidade, e também podem ser revogados quando inconvenientes a administração publica, no caso de atos inconvenientes a lei estabelece alguns limites, a lei 9784/99 em seus artigos 53, 54 e 55 ditam as regras a serem seguidas, estabelecendo inclusive um prazo decadêncial de 5 anos, caso contrario gerando uma certa segurança jurídica e a estabilidade. Ve-se portanto, que, depois desse prazo, incabivel se torna o exercício de autotutela pela Administração, eis que tal hipótese acarreta ex vi legis (Por força da lei) a conversão do fato que era inconveniente como ato jurídico valido


BIBLIOGRAFIA:
Manual de direito administrativo / Jose dos Santos Carvalho Filho - 26. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2012.- São Paulo : Atlas, 2013