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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Agasalho constitucional das Famílias Homoafetivas ( Breves Considerações )

     Não resta mais duvida nas discussões jurídicas que uma relação continua e perene entre pessoas do mesmo sexo poderá produzir efeitos no âmbito do ordenamento jurídico, seja na esfera patrimonial, pessoal ou familiar.
    De sorte que, considerando posicionamento defasado de uma fatia da doutrina pátria, que por estar arraigada em valores arcaicos, insistem  em inserir a união homossexuais no âmbito do direito obrigacional, relegando-as a ser consideradas uma mera sociedade de fato, onde gerariam apenas efeitos patrimoniais, premissa essa que claramente não merece prosperar, pois esse tema deve ser observado com máxima cautela, sob o prisma das garantias constitucionais, com especial atenção a dignidade da pessoa humana, principio cada vez mais presente e mais observado em todos os ramos do direito.
    Baseado nos valores constitucionais e caracterizado como uma realidade pulsante na sociedade, sucedendo e transcendendo o fenômeno exclusivamente biológico, que execrava e marginalizava qualquer outra forma de congresso entre pessoas, dando atenção apenas ao caráter biológico da família.
    A família ganhou uma dimensão ampla, espelhando a busca da realização pessoal de seus entes, se tornando a família um instrumento de afirmação da cidadania, não sendo possível excluir do seu cerne a proteção das pessoas, cuja dignidade estão resguardadas por mandamento constitucional.
    Dessa forma, e com clareza solar que a arquitetura civil-constitucional, construída para a proteção da pessoal humana, que sobreleva afirmar a compreensão das uniões homoafetivas como entidades familiares.
   Em sede jusrisprudêncial, que a presença do caráter afetivo como vetor de algumas relações a caracteriza como entidade familiar, merecendo assim proteção do direito de família.





Bibliografia:
M. Helena Diniz, Manual de Direito Civil. 2012. Saraiva
Maria Berenice Dias, Manual de Direito Das Famílias. 2014, Revista dos Tribunais.

sábado, 3 de agosto de 2013

Trecho do livro - Do Esperito das Leis - Montesquieu .



                                  Da corrupção do principio da democracia.


     ´´ Corrompe-se o principio da democracia não só quando se perde o espirito de igualdade, mas também quando se assume o espírito de igualdade extrema e cada qual quer igual aos que escolheu para comandá-lo. O povo, então, não podendo suportar o próprio poder que delega, quer tudo fazer por si mesmo, deliberar em lugar do senado, executar em lugar dos magistrados e destruir todos os juízes.
       Já não pode haver virtude na república . O povo que exerce a função dos magistrados: estes, portanto, deixam de ser respeitados. As deliberações do senado não tem mais peso: não se tem consideração pelos senadores e , por conseguinte, pelos idosos. Porque não se tem mais respeitos pelos idosos, tampouco os pais serão respeitados``
           

quarta-feira, 3 de abril de 2013

UBI EMOLUMENTUM IBI ONUS !

                      Quem aufere os bônus deve estar preparado para assumir os ônus. 

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Trecho do Livro ¨ Do Espirito das Leis¨ de Motesquieu


Se eu pudesse fazer com que todos tivessem novas razões para amarem seus deveres, seu
príncipe, sua pátria, suas leis, com que pudessem sentir melhor sua felicidade em cada
país, em cada governo, em cada cargo que ocupam, considerar-me-ia o mais feliz dos
mortais.
Se eu pudesse fazer que aqueles que comandam aumentassem seus conhecimentos sobre o que
devem prescrever, e se aqueles que obedecem encontrassem um novo prazer em obedecer,
considerar-me-ia o mais feliz dos mortais.
Considerar-me-ia o mais feliz dos mortais se eu pudesse fazer com que os homens
conseguissem curar-se de seus preconceitos. Chamo aqui de preconceitos não o que faz com
que se ignorem certas coisas, e sim o que faz com que se ignore a si mesmo.