A questão traga a baila é de intensa discussão doutrinaria onde e discutido negócio jurídico celebrado com um incapaz antes de seu processo de interdição. Posteriormente vindo por sentença declaratória de incapacidade posterior tal ato seria poderia ser considerado nulo, anulável ou valido?
Na opinião do autor do blog a atenção deve perpassar sobre a natureza da sentença, que por ser declaratória ela não tem o poder de interferir em outros atos automaticamente devendo então o ato ser considerado anulável, anulabilidade essa a ser discutida em outro processo, todavia caso fosse sentença constitutiva ai sim na sentença o magistrado poderia declarar o ato nulo,
Na opinião dos renomados professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona os atos devem ser sempre considerados inválidos se comprovado a invalidez a época do celebração do ato.
Já Flavio Tartuce com a clareza que lhe é habitual, é a que prestigia a boa-fé e a confiança entre as partes, tidos como preceitos de ordem pública , conforme o Enunciado 363 do CJF, aprovado na IV jornada de direito civil, assim a boa fé blinda o adquirente que ignorava a situação do interdito, prevalecendo o negocio jurídico celebrado incólume, se hígido for na substância e na forma. opinião esta que mesmo muito plausível este autor ousa discordar
Jurisprudência:
TACSP, AI 760087-9, 8° Câmara
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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Mudança de nome para nome usual .
A jurisprudência tem se inclinado no sentido em que o prenome deve constar do registro é aquele pelo qual a pessoa é conhecido e não aquele que consto no registro. Desta forma já se decidiu que se o prenome lançado no Registro Civil, por razões respeitáveis e não por mero capricho, jamais representou a individualidade de seu portador, pode ser retificado. P.ex., houve decisão que acolheu a razão de pessoa que sempre fora conhecida no meio social como Maria Luciana, enquanto seu registro constava como Maria Aparecida. Estrangeiro, portador de nome de difícil pronuncia, pode pleitear, p. ex., sua atividade empresarial; logo, nada obsta que se altere o nome de Yoshiaki para Claudio, como e conhecido no meio negocial, por já ter havido aquisição dele pela longa posse, unida á ausência de fraude a lei, visto que não há intenção de fraude a lei nem de ocultar sua identidade.
RT, 532:86
RT, 532:86
Transexual pode alterar o nome ?
Sim, com a entrada em vigor da lei n. 9.708/98, alterando o art. 58 da lei n.6.015/73, o transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, substituindo-o pelo apelido publico notório, com o que é conhecido no meio em que vive, acatando-se no caso em epigrafe o respeito ao principio da dignidade humana.
TJRS, AC 70000585836
TJRS, AC 70000585836
quarta-feira, 24 de julho de 2013
FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato de empreitada:
I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.
II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.
IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que consta APENAS em
I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.
II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.
IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que consta APENAS em
- a) III e IV.
- b) I, II e III.
- c) I, II e IV.
- d) I e IV.
- e) II e III.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
Adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva á resolução unilateral do contrato ?
Hodiernamente tem sido reconhecido na doutrina que o adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva a sua resolução unilateral. Sustenta-se a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto de cumprimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do não cumprimento insignificante da avença, não sendo considerado razoável sua extinção como resposta jurídica a preservação e á função social do contrato( art. 421 CC).
A jurisprudência vem se posicionando no reconhecimento do contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Nesse sentido já proclamou o STJ que :´´ o adimplemento substancial do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução`` apregoou a mencionada Corte que a atitude do credor. de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato não atenderia a exigência da boa-fé objetiva.
REes 469.577-SC,4°T
REes 272.739-MG,j. 1°
TJRS, Ap. 70.009.127.531
A jurisprudência vem se posicionando no reconhecimento do contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Nesse sentido já proclamou o STJ que :´´ o adimplemento substancial do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução`` apregoou a mencionada Corte que a atitude do credor. de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato não atenderia a exigência da boa-fé objetiva.
REes 469.577-SC,4°T
REes 272.739-MG,j. 1°
TJRS, Ap. 70.009.127.531
quinta-feira, 16 de maio de 2013
Contratos paritários e de adesão
Contratos paritários são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em situação de igualdade, ante o principio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes, mediante transigência mútua.
Contratos de adesão : são aqueles que não permitem essa liberdade, devido a preponderância, da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, afastada qualquer hipótese de discussão. São exemplos : contratos de seguro, transporte e os celebrados com as concessionárias de serviço publico.
Se faz mister citar o Art. 112 em seu parágrafo unico do C.P.C. ,no que tange competência de foro para possíveis conflitos, que nos contratos de adesão são nulas, uma vez que era corriqueiro se adotado nesses contratos foros totalmente fora do contexto, como por exemplo quem celebrava um contrato de adesão no estado da Bahia, segundo o contrato o foro competente seria em alguma cidade do estado de São Paulo, isso foi visto pela jurisprudência, e considerado que colocaria o consumidor em desvantagem no processo, assim desde 2006 o parágrafo foi acrescido pela lei 11.280/06, e também colocado no C.D.C em seu art. 101,I..
Em face dessa falta de possibilidade de negociação, alguns autores, chegaram a negar a natureza contratual aos contratos de adesão, sob o fundamento que faltaria a vontade de uma das partes, o que deixaria evidenciado seu caráter institucional, entretanto prevalece o entendimento que a aceitação das cláusulas, ainda que preestabelecidas, lhe assegura aquele caráter.
O contrato de adesão em relação de consumo e regido pelo Art. 54 do CDC, onde se encontrara os requisitos de validade do mesmo, e sua interpretação vem citada no art. 47 do mesmo diploma legal, que aduz que o contrato serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
Embora normalmente o contrato de adesão esteja ligado as relações de consumo, há negócios jurídicos que não tem essa característica, por essa razão o Código civil em seu art. 423 e 424 dispôs o contrato de adesão:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
O diploma legal tentou resguardar a posição do aderente não só em vista de cláusulas ambíguas, como ao proibir a renuncia antecipada a direito, levando em conta especialmente o fato de o contrato de adesão ter seu conteúdo fixado por deliberação, fixado por deliberação exclusiva do ofertante.
Bibliografia:
Direito Civil Brasileiro, volume 3 : Contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves.- 10. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
Manual de Direito Civil / Maria H. Diniz. - São Paulo : Saraiva, 2011
Contratos de adesão : são aqueles que não permitem essa liberdade, devido a preponderância, da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, afastada qualquer hipótese de discussão. São exemplos : contratos de seguro, transporte e os celebrados com as concessionárias de serviço publico.
Se faz mister citar o Art. 112 em seu parágrafo unico do C.P.C. ,no que tange competência de foro para possíveis conflitos, que nos contratos de adesão são nulas, uma vez que era corriqueiro se adotado nesses contratos foros totalmente fora do contexto, como por exemplo quem celebrava um contrato de adesão no estado da Bahia, segundo o contrato o foro competente seria em alguma cidade do estado de São Paulo, isso foi visto pela jurisprudência, e considerado que colocaria o consumidor em desvantagem no processo, assim desde 2006 o parágrafo foi acrescido pela lei 11.280/06, e também colocado no C.D.C em seu art. 101,I..
Em face dessa falta de possibilidade de negociação, alguns autores, chegaram a negar a natureza contratual aos contratos de adesão, sob o fundamento que faltaria a vontade de uma das partes, o que deixaria evidenciado seu caráter institucional, entretanto prevalece o entendimento que a aceitação das cláusulas, ainda que preestabelecidas, lhe assegura aquele caráter.
O contrato de adesão em relação de consumo e regido pelo Art. 54 do CDC, onde se encontrara os requisitos de validade do mesmo, e sua interpretação vem citada no art. 47 do mesmo diploma legal, que aduz que o contrato serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
Embora normalmente o contrato de adesão esteja ligado as relações de consumo, há negócios jurídicos que não tem essa característica, por essa razão o Código civil em seu art. 423 e 424 dispôs o contrato de adesão:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
O diploma legal tentou resguardar a posição do aderente não só em vista de cláusulas ambíguas, como ao proibir a renuncia antecipada a direito, levando em conta especialmente o fato de o contrato de adesão ter seu conteúdo fixado por deliberação, fixado por deliberação exclusiva do ofertante.
Bibliografia:
Direito Civil Brasileiro, volume 3 : Contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves.- 10. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013.
Manual de Direito Civil / Maria H. Diniz. - São Paulo : Saraiva, 2011
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Decisões Atuais (AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.)
É cabível o
ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial
que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de
mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar “sentença de mérito”
o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a “sentença
definitiva”, não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução
de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito,
irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e
executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo
impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do
trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória,
havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos
do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de
que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se
acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267,
V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria
interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não
fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite
rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo
disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova
inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o
único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min.
Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Casos em que menores de 18 anos responderam judicialmente pelos seus atos!
Existe um folclore entre jovens brasileiros que por serem menores de 18 anos, não existira hipótese em que eles serão chamados a responder judicialmente por seus atos que venham a infringir a legislação brasileira.
Pois estão redondamente enganados, pois sim, existe hipóteses em que eles poderão responder judicialmente.
Na esfera penal somente os maiores de 18 anos podem ser responsabilizados criminalmente de acordo com o art. 27 do C.P. ficando sujeitos a legislação especial, onde e usado o art. 104 do ECA.
Mas na esfera civel o menos pode responder ? A resposta e sim, de acordo com o art. 928 do CC que diz, que o menor de 18 anos responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes, e se a indenização, que devera ser eqüitativa não o privar do necessário para o seu sustento, ou das pessoas que dele dependem.
Visto isso podemos agora acabar com esse paradigma, e os jovens ficarem mais atentos e responsáveis antes de cometer qualquer ato, pensando sempre em suas conseqüências.
Pois estão redondamente enganados, pois sim, existe hipóteses em que eles poderão responder judicialmente.
Na esfera penal somente os maiores de 18 anos podem ser responsabilizados criminalmente de acordo com o art. 27 do C.P. ficando sujeitos a legislação especial, onde e usado o art. 104 do ECA.
Mas na esfera civel o menos pode responder ? A resposta e sim, de acordo com o art. 928 do CC que diz, que o menor de 18 anos responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes, e se a indenização, que devera ser eqüitativa não o privar do necessário para o seu sustento, ou das pessoas que dele dependem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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