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segunda-feira, 8 de julho de 2013
Necessidade de notificação do motorista, e exposição dos fatos motivantes sobre multa de transito.
Em relação a multa de transito o STJ(vide sumula 312), já se pacificou no sentido de que no respectivo processo administrativo são indispensáveis as notificações da autuação e da aplicação da sanção decorrente da infração cometida pelo motorista: a primeira se materializa na indicação dos elementos que cercam a infração( local, dia, hora.etc.); a segunda consiste na no ato que corresponde á efetiva aplicação da penalidade. Todavia, se houver autuação em flagrante, torna-se desnecessária a notificação da infração; nesse caso fica aberto de imediato o prazo para que o infrator apresente a defesa previa. Cabe ressaltar, ainda, que o pagamento da multa de transito não impede que o interessado discuta judicialmente o debito, cabendo repetição se a sanção for anulada(sumula 434 STJ)
terça-feira, 2 de julho de 2013
Responsabilização criminal da pessoa jurídica
Trata-
se de tema bastante controvertido, havendo bastante conflito na doutrina e na jurisprudência.
Sendo as duas posições as seguintes:
1)
O instituto da responsabilidade penal
das pessoas jurídicas não tem lugar no sistema brasileiro. Isto, não significa
dizer que elas devam ficar sem punição na hipótese de pratica lesiva ao meio ambiente,
mas sim que a sanção que lhes pode ser aplicada e de natureza administrativa e civil,
e não penal, de forma que as PJ não agem por si próprias, sendo os seus atos
resultantes de atos das pessoas naturais que as dirigem, apenas estas podem ser
responsabilizadas penalmente, nesse sentido inclusive reforça o professor Luiz
Regis Prado que `` a pessoa jurídica não tem consciência e vontade, semelhante a pessoa física, e , com
isso capacidade de autodeterminação, faculdades que necessariamente são tomadas
por homens. Dai dizer que só o ser humano e capaz de ser autor participe de
infração penal, Nullum crimem sine
actione.
2)
Não há qualquer óbice a penalização
criminal da PJ, pois tal decorre da CF e da lei ambiental (9.605/1998), que, ao
assim estabelecerem, visaram não apenas á punição das condutas lesivas como também
a prevenção geral do meio ambiente, quanto ao argumento acerca de suposta
incapacidade de serem culpáveis e de sofrerem sanções, não procede, pois se a
pessoa jurídica possui existência própria no ordenamento jurídico, e pratica
atos no meio social por meio de seus administradores, pode então praticar condutas típicas, condicionando-se
apenas, a que seja ela beneficiaria direta ou indiretamente pela conduta de seu
representante legal. Sendo essa a posição adotada em reiterados julgamentos do
STJ.
Bibliografia :
PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente, RT
Avena, Norberto. Processo penal esquematizado, Ed.Método
Jurisprudência : STJ :REsp 865.864/PR Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 13.10.2011.
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