Mostrando postagens com marcador Direito Constitucional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Constitucional. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Prescrição da pena de morte.

Sim, é possível, como a maioria de nós ja sabemos no Brasil é vedado a pena de morte, salvo em caso de guerra conforme teor do  Art. 5º da CRFB- (...):
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Coube ao nosso Código Penal Militar a tarefa de prevê os crimes militares em que a pena capital poderá ser aplicada em tempos de guerra declarada contra Estado estrangeiro, sendo que entre eles estão os crimes militares de traição, favorecimento do inimigo, covardia qualificada, fuga em presença do inimigo, insubordinação, entre outros.


Até ai tudo tranquilo, mas ao proceder com meus estudos uma duvida pairou sobre meus pensamentos, existe prazo prescricional para oferecimento de denúncia e aplicação da pena ?


RESPOSTA: Sim, após profunda pesquisa encontrei o Art. 125, I, do Código Penal Militar que em seu texto reza:  


Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

      
              I - em trinta anos, se a pena é de morte;


Ou seja a prescrição da pena de morte é de 30 anos.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Agasalho constitucional das Famílias Homoafetivas ( Breves Considerações )

     Não resta mais duvida nas discussões jurídicas que uma relação continua e perene entre pessoas do mesmo sexo poderá produzir efeitos no âmbito do ordenamento jurídico, seja na esfera patrimonial, pessoal ou familiar.
    De sorte que, considerando posicionamento defasado de uma fatia da doutrina pátria, que por estar arraigada em valores arcaicos, insistem  em inserir a união homossexuais no âmbito do direito obrigacional, relegando-as a ser consideradas uma mera sociedade de fato, onde gerariam apenas efeitos patrimoniais, premissa essa que claramente não merece prosperar, pois esse tema deve ser observado com máxima cautela, sob o prisma das garantias constitucionais, com especial atenção a dignidade da pessoa humana, principio cada vez mais presente e mais observado em todos os ramos do direito.
    Baseado nos valores constitucionais e caracterizado como uma realidade pulsante na sociedade, sucedendo e transcendendo o fenômeno exclusivamente biológico, que execrava e marginalizava qualquer outra forma de congresso entre pessoas, dando atenção apenas ao caráter biológico da família.
    A família ganhou uma dimensão ampla, espelhando a busca da realização pessoal de seus entes, se tornando a família um instrumento de afirmação da cidadania, não sendo possível excluir do seu cerne a proteção das pessoas, cuja dignidade estão resguardadas por mandamento constitucional.
    Dessa forma, e com clareza solar que a arquitetura civil-constitucional, construída para a proteção da pessoal humana, que sobreleva afirmar a compreensão das uniões homoafetivas como entidades familiares.
   Em sede jusrisprudêncial, que a presença do caráter afetivo como vetor de algumas relações a caracteriza como entidade familiar, merecendo assim proteção do direito de família.





Bibliografia:
M. Helena Diniz, Manual de Direito Civil. 2012. Saraiva
Maria Berenice Dias, Manual de Direito Das Famílias. 2014, Revista dos Tribunais.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Estados membros podem editar leis de materia penal ?

Em hipótese alguma poderão os estados membros criar tipos penais, ou seja os estados membros não poder criar normas penais incriminadoras. Todavia após  atenta leitura do art. 22 da CRFB, em seu paragrafo único que os estados membros estão autorizados a legislar sobre questões especificas a matérias relacionadas no artigo, corolário logico os estados membros então se encontram autorizados a legislar sobre questões pontuais acerca de matéria penal e também as outras contidas do art. 22 da CRFB.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Existe diferença entre o princípio da legalidade e o da reserva legal ?

Ambos os princípios são de índole constitucional, mas distinguem- se, porém, nitidamente. No principio da legalidade a expressão  lei é tomada em  sentido amplo abrangendo todas as espécies normativas do art. 59 da CRFB, principio esse consagrado no art. 5, II, da lei maior `` ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei´´.

O principio da reserva legal por sua vez emana de clausula constitucional especificando que determinada matéria depende lei, aqui a expressão lei e tomada em sentido estrito, abrangendo apenas lei ordinária e lei complementar.

A doutrina atual não tem se empenhado nessa distinção, empregando-as como sinônimas mas ao juízo desse autor a diferença parece ser nítida.

sábado, 8 de junho de 2013

Aprovado projeto que permitir deduzir do IR despesa com livros técnicos.

Ótima Noticia para os estudantes, principalmente os estudantes do curso de Ciências Jurídicas.A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei do Senado ( PLS 549/11 ) que autoriza a dedução no Imposto de Renda dos gastos com aquisição de livros técnicos. A proposta partiu do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e só vale para pessoas físicas. Além disso, os livros têm que abordar assuntos específicos da área de atuação do profissional.
Também serão incluídos livros que a pessoa física compre para seu dependente. Com aprovação em caráter terminativo no CAE,  a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.
Não costumo exteriorizar opiniões no blog mas desta vez parabéns ao nosso poder legislativo por essa iniciativa, esperamos mais atitudes  como esta.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

O Minério esquecido !


Nos ultimos meses podemos observar uma grande discussão sobre os  royalties do Petróleo, diante dessa imensa discussão não pude deixar de pensar em um assunto, e os  royalties do Minério, do qual o estado em que eu vivo é um grande produtor, porque nunca ouvi discussão sobre o tema, tema esse que no meu entender e de considerável importância, visto isso, não pude deixar de pesquisar sobre o assunto, e como não poderia ser diferente comecei pela Constituição Federal, queria saber oque a nossa lei maior falava sobre o assunto, e em seu Art. 20, IX ela reza que os recursos minerais, inclusive os do subsolo são bens da União, corolário lógico são bens do povo brasileiro, mais a frente ela diz Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Em legislação Infraconstitucional, encontrei o Codigo de Mineração instituído pelo DECRETO-LEI N°227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 . Que em seu corpo regula a distribuição dos royalties do minério, no corpo do texto se estabelece que a distribuição dos royalties será de 0,2 a 3 % do valor Liquido enquanto os royalties do petróleo são de 5 a 10% do valor bruto, a partir disso comecei a perceber a disparidade nessa distribuição, como por exemplo no Canada  gira em torno de 15 a 20 % do rendimento bruto do minério, esse assunto quanto mais se procura por ele mais ele se torna polêmico, como por exemplo, mesmo existindo uma lei que regula a distribuição, a empresa VALE, não os paga a anos gerando assim uma divida de 4 bilhões com a união, e o órgão incumbido dessa cobrança permanece inerte. O referido órgão se chama Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e a empresa  alega que já pagou oque devia, fica difícil de entender oque acontece, os movimentos pelo distribuição são extremamente tímidos, e a mídia parece ter esquecido, e para piorar a empresa VALE ainda é isenta de do pagamento do ICMS, e também paga um dos menores salários de mineiros do mundo comparando-se aos da Austrália que recebem mais que o dobro US$ 97,750, vejo uma necessidade de mudança urgente, e a criação de uma norma de acordo com a realidade do nosso pais.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Amicus Curiae



Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte)

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Inconstitucionalidade de Norma Constitucional, é possível ?

Existem três correntes que discutem o referido assunto, a primeira decorre da doutrina alemã, que diz que NÃO EXISTEM normas constitucionais passíveis de serem declaradas inconstitucionais, uma vez que elas emanam do poder constitucional, esse que por sua vez e livre para criar, não tendo que seguir nem um parâmetro ou padrão ele e totalmente livre para criar, a segunda corrente que é a marjoritária, adotada pelo STF (ADI 939;ADIn 1.946- MC ), reza que, não se admite controle de constitucionalidade de norma constitucional originaria, porem, ADMITEM quando norma constitucional DERIVADA, desde que essa viole o poder de reforma, e por ultimo, a terceira corrente que da mesma forma emana da doutrina alemã, mais especificamente do jurista alemão Otto Bachof, que preleciona que EXISTE norma constitucional originaria passível de ter declarada sua inconstitucionalidade, desde que essa norma violar o direito natural, segundo o famigerado autor , o poder constituinte e livre, porem deve respeitar as normas do direito natural.