Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Estudando direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Estudando direito. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Você sabe a diferença entre resolução, resilição e rescisão?

Você sabe a diferença entre resolução, resilição e rescisão? As três palavras se referem à mesma questão: fim de um contrato. Porém, cada uma delas é usada para
uma situação específica. Segue a explicação técnica:

Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

SOLIDARIEDADE PASSIVA.


Solidariedade passiva consiste  na concorrência de dois ou mais  devedores,  cada um com dever de prestar a divida toda. Sendo assim preciosa cautela para a garantias obrigacionais.
      Ao contrario da ativa, a passiva e muito frequentemente, admitido em alguns países  a presunção da solidariedade, dispensando a convenção expressa nas dividas comuns ou quando não resulte o contrario do titulo.
A obrigação solidaria passiva pode ser conceituada como a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores, sendo que cada um responde in tontum et totaliter( responde pelo total da divida como se fosse o único devedor ). Cada devedor estará obrigado pela divida integralmente, como se a tivesse contraído sozinho. Assim  a solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando  ao credor, para maior segurança exigir e receber de qualquer dos devedores solidários o pagamento parcial ou total da divida comum.
Desse principio decorre que  a) o credor pode dirigir-se á sua vontade contra qualquer devedor exigindo- lhe toda a prestação( art. 275 CC); b)que o devedor escolhido estando obrigado pessoalmente pela totalidade não pode invocar o Beneficium divisionis( pretende pagar somente a sua parte dividindo a divida); c) que uma vez paga a divida por so um dos devedores se considera a mesma satisfeita( art. 277 CC); d) que por consequência  o credor não consiga o total exaurimento da divida  em face na da cobrança contra um dos devedores solidários ele poderá cobrar dos outros devedores solidários ate a completa satisfação da divida; e) se a prestação da divida se torna impossível por culpa ou mora de um ou de alguns devedores  as consequências de fato devem recair sobre  o autor, mas todavia excluir os outros obrigados solidariamente esse fato não os excluirá do obrigação que estão ligados, o devedor que esteja  em culpa ou em mora, será obrigado a responder na mais larga medida de indenização do dano, devendo assim os outros responderam apenas nos limites que eles já deviam preteritamente.