Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Prescrição da pena de morte.

Sim, é possível, como a maioria de nós ja sabemos no Brasil é vedado a pena de morte, salvo em caso de guerra conforme teor do  Art. 5º da CRFB- (...):
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Coube ao nosso Código Penal Militar a tarefa de prevê os crimes militares em que a pena capital poderá ser aplicada em tempos de guerra declarada contra Estado estrangeiro, sendo que entre eles estão os crimes militares de traição, favorecimento do inimigo, covardia qualificada, fuga em presença do inimigo, insubordinação, entre outros.


Até ai tudo tranquilo, mas ao proceder com meus estudos uma duvida pairou sobre meus pensamentos, existe prazo prescricional para oferecimento de denúncia e aplicação da pena ?


RESPOSTA: Sim, após profunda pesquisa encontrei o Art. 125, I, do Código Penal Militar que em seu texto reza:  


Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

      
              I - em trinta anos, se a pena é de morte;


Ou seja a prescrição da pena de morte é de 30 anos.

domingo, 8 de junho de 2014

O que é Criptoimputação?

O art. 41 do Código de Processo Penal traz alguns requisitos básicos para a ação penal, entre os quais a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inépcia e consequente não recebimento da pela acusatória. 

Assim, quando
 a inicial estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (descumprimento ao art. 41 do CPP, estamos diante de uma criptoimputação, pois tal petição se encontra gravemente inepta. 

Hugo Nigro Mazzili afirma que a criptoimputação "atribui ao réu uma conduta culposa, por ter sido imprudente, mas silencia sobre a MANEIRA pela qual teria sido o réu imprudente, negligente ou imperito". 

Ao se limitar à mera repetição do tipo abstrato da lei, fará uma pseudo-imputação e, portanto, será imprestável, pois estará cerceando a defesa. 

Portanto, criptoimputação é a narração de um fato de forma deficiente que inviabiliza a defesa e não informa a justa causa. Está ligada a inépcia formal e para a doutrina se refere à narrativa deficitária ou contaminada por grave vício na exposição dos fatos em que não se consegue caracterizar a existência ou não do crime.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Estados membros podem editar leis de materia penal ?

Em hipótese alguma poderão os estados membros criar tipos penais, ou seja os estados membros não poder criar normas penais incriminadoras. Todavia após  atenta leitura do art. 22 da CRFB, em seu paragrafo único que os estados membros estão autorizados a legislar sobre questões especificas a matérias relacionadas no artigo, corolário logico os estados membros então se encontram autorizados a legislar sobre questões pontuais acerca de matéria penal e também as outras contidas do art. 22 da CRFB.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Subtração de talão de cheques. Furto ou estelionato.

O Agente que subtrai o talonário de cheques, preenche suas folhas e depois as desconta  comete qual crime ? furto ou estelionato ?

Há três correntes que discorrem acerca do referido tema.

1) há concurso material entre o furto e estelionato. STF, RTJ,85/78

2) o estelionato constitui crime post factun impunível, sendo portanto absorvido pelo furto . RT 498/375

3) o furto resta absorvido pelo estelionato. Entende Fernando Capez que se o furto do talonário esgotar-se em um único estelionato, exaurindo a sua potencialidade lesiva, como no caso de o agente empregar todos os seus fólios em um único golpe, haverá absorção, caso contrário, servindo o talão para aplicação de varias fraudes, o agente respondera pelo furto em concurso material com o estelionato.


Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 2 , parte especial, 12. Ed - São Paulo : Saraiva , 2012

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Principio da Fragmentariedade

Corolário do principio da intervenção mínima e da reserva legal, isso significa dizer que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas consideradas lesivas, mas tão somente aquelas consideras mais graves e mais perigosas praticadas contra os bens mais relevantes

terça-feira, 9 de julho de 2013

Novatio legis in pejus nos crimes permanentes e continuados

Nesses casos específicos se aplicara a sumula  n° 711 do STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Responsabilização criminal da pessoa jurídica


Trata- se de tema bastante controvertido, havendo bastante conflito na doutrina e na jurisprudência. Sendo as duas posições as seguintes:

1)          O instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas não tem lugar no sistema brasileiro. Isto, não significa dizer que elas devam ficar sem punição na hipótese de pratica lesiva ao meio ambiente, mas sim que a sanção que lhes pode ser aplicada e de natureza administrativa e civil, e não penal, de forma que as PJ não agem por si próprias, sendo os seus atos resultantes de atos das pessoas naturais que as dirigem, apenas estas podem ser responsabilizadas penalmente, nesse sentido inclusive reforça o professor Luiz Regis Prado que `` a pessoa jurídica não tem consciência  e vontade, semelhante a pessoa física, e , com isso capacidade de autodeterminação, faculdades que necessariamente são tomadas por homens. Dai dizer que só o ser humano e capaz de ser autor participe de infração penal, Nullum crimem sine actione.

2)          Não há qualquer óbice a penalização criminal da PJ, pois tal decorre da CF e da lei ambiental (9.605/1998), que, ao assim estabelecerem, visaram não apenas á punição das condutas lesivas como também a prevenção geral do meio ambiente, quanto ao argumento acerca de suposta incapacidade de serem culpáveis e de sofrerem sanções, não procede, pois se a pessoa jurídica possui existência própria no ordenamento jurídico, e pratica atos no meio social por meio de seus administradores, pode então  praticar condutas típicas, condicionando-se apenas, a que seja ela beneficiaria direta ou indiretamente pela conduta de seu representante legal. Sendo essa a posição adotada em reiterados julgamentos do STJ.
 
Bibliografia :
PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente, RT
Avena, Norberto. Processo penal esquematizado, Ed.Método
Jurisprudência : STJ :REsp 865.864/PR Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 13.10.2011.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

STF define progressão de regime para crime hediondo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira , a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 , a decisão veio por analise do recurso extraordinário 579.167.
   Em decisão unânime o STF  ratificou o que ja vinha sendo decidido em processos antecedentes.


Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado peloMP do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
Para a Promotoria, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com o Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal,  uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/1990, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
A Defensoria Pública da União, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que, de fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990. Porém, observou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a Defensoria sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

terça-feira, 19 de março de 2013

Espécies de consumação


Consumação nas várias espécies de crimes ou seja esses crimes se consumam com......

1)Material: Resultado naturalístico.

2)Culposo: Resultado Involuntário.

3)De Mera Conduta: Com a ação ou omissão.

4)Formal: Com a conduta.

5)Permanente: Consumação se posterga no tempo.

6)Omissivo Próprio: No momento da omissão.

7)Omissivo Impróprio: Resultado naturalístico.

8)Preterdoloso: Com o resultado do agravador.

9)Habitual: Com a pratica reiterada dos atos.

10)Continuado: com o resultado de cada ato individual do crimecontinuado, observando as peculiaridades de cada um

Polícia Federal- Agente - Maio/2012


quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Responsabilidade Penal, Tragédia de Santa Maria,RS

    O presente estudo busca trazer breves considerações sobre o incidente ocorrido em Santa Maria e suas repercussões na área Penal.
    Primeiramente abordaremos a responsabilidade penal no que tange os proprietários da boate Kiss, quanto a eles será aplicada a teoria do domínio do fato, a qual e adotada pelo STF, que esclarece que os proprietários são responsáveis uma vez que eles deveriam saber dos riscos iminentes em tais praticas arriscadas que foram utilizadas dentro do seu estabelecimento, mesmo sem interferir diretamente ,ate mesmo na compra do material causador do incêndio, mas  pelo simples fato de ser proprietário  eles tem a obrigação de saber oque e feito dentro do seu estabelecimento.
    Quanto aos membros da banda que provavelmente serão os principais responsabilizados pelo ocorrido, uma vez que, ao ascender o sinalizador( fabricado para ambientes abertos), e visto nessa conduta uma conduta imprudente, e imprudência configura crime culposo, mas a jurisprudência pátria vem usando  de forma leviana  o instituto do dolo eventual, assim com a devida vênia  acredito que eles serão denunciados por homicídio e lesões corporais dolosas, e nesse caso serão submetidos ao juri popular.
     Ja o dono para analisar  a sua responsabilidade é um pouco mais complexo, mesmo não interferindo no resultado, mas de acordo com a teoria do domínio do fato, também deverão ser responsabilizados os fiscais que cedeu  o alvará  é ate a pessoa que e responsável pela fiscalização da posse ou não do alvará, quanto aos seguranças, como já foi dito que eles ao impedirem  a fuga dos jovens, não tinham ciência alguma do que estava a ocorrer, caso isso seja provado nos autos, eles não poderão ser responsabilizados criminalmente por homicídio ou lesão corporal, mas todavia eles não podem ser  em hipótese  alguma impedir a alguem de sair da casa noturna, mesmo que não tenha efetuado o pagamento de seu consumo, ou qualquer outra hipótese, nesse caso seriam enquadrados nos crimes de exercício arbitrário das próprias razões e cárcere privado.


Bibliografia

Capez, Fernando, Curso de Direito penal, volume 1e 2, pate geral/ especial, 16 Ed, São Paulo, 2012

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Feto de Wanessa Camargo não sofreu injúria, diz decisão

Ainda que a angústia da mãe possa refletir no desenvolvimento natural do feto, isso não é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo do delito de injúria contra o bebê, que exige que a vítima tenha consciência da dignidade ou decoro, sem a qual não haveria tipicidade. Esse foi o entendimento que levou os desembargadores da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a manter, por unânimidade, o entendimento da juíza Juliana Guelfi, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, que excluiu o filho da cantora Wanessa Camargo, nascido em janeiro de 2012, do polo ativo da queixa-crime apresentada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos.

O desembargador França Carvalho cita doutrina de Edgar Magalhães Noronha, que diz: “A injúria é ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro. Dizer, v.g., de uma criança de dois ou três anos que é um ladrão, de menina de quatro anos que é mentirosa, são coisas risíveis e que não podem configurar injúria”.

No recurso dirigido ao TJ, o casal alegou que o nascituro é parte legítima para figurar na ação, uma vez que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e que a configuração do delito de injúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida pelo ofendido. Além disso, alegaram que as angústias e os impactos físicos e psíquicos que a mãe possa padecer em razão da prática da injúria interferem no natural desenvolvimento do feto.


No programa CQC, transmitido pela TV Bandeirantes no dia 20 de setembro de 2011, o humorista Rafinha Bastos declarou ao vivo, ao comentar a gravidez de Wanessa, que “comeria ela e o bebê, não tô nem aí”. A declaração irônica gerou controvérsia. A cantora Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, entraram com duas ações, uma cível e outra criminal, por se sentirem ofendidos pelo comentário.

Na ação cível, Rafinha Bastos foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil a Wanessa Camargo, Marcus Buaiz, e o bebê, José Marcus, por danos morais — R$ 50 mil para cada.


Bibliografia: MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal, V. 1 ao 4. São Paulo: Saraiva.
Fonte: Conjur