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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

O M.P. pode recorrer da sentença absolutoria em que, nos debates orais, memoriais ou alegações escritas ele mesmo requereu a absolvição ?

Quando se tratar do mesmo promotor, fica claro que não há esse interesse. Contudo, quando o promotor que postulou a absolvição e o promotor intimado da sentença são distintos, há duas posições :
 

Primeira : O MP e regido pelo principio  da unidade. Assim, se houve pedido de absolvição por um promotor, não poderá outro membro voltar-se contra a sentença absolutória, pois ambos representam o mesmo Ministério Publico, Além disso, a sucumbência da acusação é definida pelo pedido realizado nas alegações que antecedem a sentença. Se o pedido das alegações coincide com o que foi deferido na decisão judicial, não há essa sucumbência capaz de produzir interesse em recorrer
Apelação 96.01.07791-0/PA, e RSE 2000.01.00.046887-0/BA  ---TRF !1ª Região
Posição essa adotada pelo autor do blog.

Segunda (Majoritária )  Os Membros do Parquet possuem independência funcional, sendo possível que um promotor, discordando do pedido de absolvição formulado pelo antecessor, recorra da sentença absolutória buscando a condenação. Ademais, a sucumbência  do MP é fixada pelo pedido incorporado á denuncia.
Havendo absolvição, haverá dissonância entre  o que foi pedido na inicial e o que foi deferido na sentença, não afastando essa sucumbência  o pleito  de absolvição realizado e alegações.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

O que acontece quando ocorrer a intimação apenas do réu ou de seu defensor ? Quais as consequências que poderão advir na hipotese de não interposto o recurso ?

Na primeira pergunta o fato terá por conseguinte a ausência de transito em julgado da sentença para a defesa ( RT 548/329) facultando-se, então, a interposição de apelação a qualquer tempo, mesmo que já se encontre arquivado  o processo. Ainda poderá vir a ser impetrado HC visando à liberdade do acusado que tenha sido preso a pretexto de cumprir pena imposta em face da suposta preclusão dos recursos cabíveis.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A gravação e a interceptação telefônica


 

A gravação telefônica é a feita por um dos participantes da conversa, ao

passo que a interceptação é feita por um terceiro, que não a protagonizava. A

gravação pode ser validamente utilizada como prova, mesmo sem o consentimento

do outro participante. Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com

outro ao telefone, a gravação pode ser por ele utilizada como prova, ainda que o

outro não consinta. Não há violação ao direito de intimidade, porque feita por um

dos participantes.

Diferente é a interceptação, em que há afronta ao direito de intimidade: a conversa

está sendo gravada sem o conhecimento e o consentimento dos envolvidos.

Não pode ser usada como prova, salvo nos casos especiais previstos em lei.

No Brasil, a interceptação só poderá ser usada como prova quando autorizada

pelo juiz, para instrução em processo crime. É o que estabelece o art. 5º, XII,

da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação telefônica por

ordem judicial para instrução processual penal.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Princípios que regem a ação penal.


 

 

-->Principio da Obrigatoriedade.

Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, é não tendo causas excludentes de ilicitude, em tese não pode o MP deixar de propor a ação penal, mas esse principio não e absoluto, sendo mitigado no âmbito do Juizados Especiais Criminais, onde e possível a transação penal Prevista na lei 9.099/1995 e na CF, em seu art. 98, adotando-se neste caso o principio da obrigatoriedade regrada.

 

àPrincipio da indisponibilidade :

Uma vez iniciada a ação penal publica não pode o MP desistir dela, art. 32 CPP, nem mesmo transigir quanto ao seu objeto, salvo nas ações de crime de menor potencial ofensivo.

 

àPrincipio da oficialidade:

A ação penal publica será deflagrada por órgão oficial, independente da manifestação da vontade de qualquer pessoa.

 

àprincipio da divisibilidade : havendo mais de um suposto autor de um crime pode o mp oferecer denuncia a apenas um relegando  a propositura quando aos demais a um momento posterior.

 

àPrincipio da intracêndencia : a ação será ajuizado contra o responsável pela autoria ao participação no fato típico, não devendo incluir por ex.: os responsáveis civis.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Responsabilização criminal da pessoa jurídica


Trata- se de tema bastante controvertido, havendo bastante conflito na doutrina e na jurisprudência. Sendo as duas posições as seguintes:

1)          O instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas não tem lugar no sistema brasileiro. Isto, não significa dizer que elas devam ficar sem punição na hipótese de pratica lesiva ao meio ambiente, mas sim que a sanção que lhes pode ser aplicada e de natureza administrativa e civil, e não penal, de forma que as PJ não agem por si próprias, sendo os seus atos resultantes de atos das pessoas naturais que as dirigem, apenas estas podem ser responsabilizadas penalmente, nesse sentido inclusive reforça o professor Luiz Regis Prado que `` a pessoa jurídica não tem consciência  e vontade, semelhante a pessoa física, e , com isso capacidade de autodeterminação, faculdades que necessariamente são tomadas por homens. Dai dizer que só o ser humano e capaz de ser autor participe de infração penal, Nullum crimem sine actione.

2)          Não há qualquer óbice a penalização criminal da PJ, pois tal decorre da CF e da lei ambiental (9.605/1998), que, ao assim estabelecerem, visaram não apenas á punição das condutas lesivas como também a prevenção geral do meio ambiente, quanto ao argumento acerca de suposta incapacidade de serem culpáveis e de sofrerem sanções, não procede, pois se a pessoa jurídica possui existência própria no ordenamento jurídico, e pratica atos no meio social por meio de seus administradores, pode então  praticar condutas típicas, condicionando-se apenas, a que seja ela beneficiaria direta ou indiretamente pela conduta de seu representante legal. Sendo essa a posição adotada em reiterados julgamentos do STJ.
 
Bibliografia :
PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente, RT
Avena, Norberto. Processo penal esquematizado, Ed.Método
Jurisprudência : STJ :REsp 865.864/PR Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 13.10.2011.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Especies de conexão.


 

1)intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional:

Pessoas sem nem uma vinculação, vem a praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar infrações diversas.

EX : quando se tomba um caminhão e varias pessoas furtam a carga

Intersubjetiva por concurso: aqui não importa o lugar onde foi cometido o crime, importa  o acordo prévio, o liame, a comunhão de desígnios delituosos.

 

Intersubjetiva por reciprocidade: condutas típicas praticadas onde duas ou mais pessoas , cometam infrações uma contra as outras.

 

Essas hipóteses estão prevista no art. 76,I em seus verbos

 

 

Conexão objetiva art. 76,II

Conexão objetiva consequencial!

Trata-se de um ou mais crimes que são cometidos objetivando facilitar, ou ocultar, conseguir a impunidade de outros delitos.

àconexão: objetiva teleológica : quando um crime e

Praticado para a execução de outro crime

Conexão e continência no processo penal

        Conexão e continência : 76 e 77 CPP

Hipóteses de modificação de competência.

 

Conexão : entende-se o nexo existente entre duas ou mais infrações quando essas se encontrem entrelaçados por um vinculo que aconselha a junção dos processos assim dando uma melhor visão do julgados do quadro probatório.

 

continência: uma causa esta contida na outra por isso não e possível a cisão.

 A grande diferença, e que na conexão terá uma pluralidade de condutas na continência será uma só conduta.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Investigação Pelo MP, argumentos contrarios e a favor. Luiz Roberto Barroso

Texto de Luiz Roberto Barroso que toca nos pontos mais importantes no que tange a investigação do MP, tema esse que vem sendo amplamente discutido, e causando polêmica no universo jurídico.
Leitura indispensável para quem quer se atualizar e se aprofundar sobre o tema.

http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/parecer_investigacao_pelo_mp.pdf

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Cabe recurso contra o arquivamento de inquérito policial pelo juiz a pedido do MP?


Como regra essa decisão e irrecorrível ! Não obstante há duas exceções :


1° Inquérito que versa sobre crime contra economia popular ou a saúde publica,  a teor da lei 1.521 e seu art. 7° que enseja reexame necessário também chamado de recurso ex officio, destarte devera o magistrado, independente de provocação de qualquer interessado remeter os autos ao tribunal competente para apreciação, podendo este ,manter ou reformar a decisão.
2° arquivamento de inquérito instaurado para apurar contravenções penais previstas nos arts. 58 e 60 do decreto lei 6259/44, Jogo do  bicho que, consoante previsão do art.6 se seu paragrafo único da lei 1.508/51, ensejam recurso em sentido estrito, contudo, essa previsão, com o enquadramento das contravenções penais no âmbito do s Juizados especiais Criminais, perdeu bastante a sua aplicação pratica, inobstante, não se pode considera-la revogada tacitamente

quarta-feira, 20 de março de 2013

Casos em que o Civilmente identificado deverá passar por identificação criminal.


De Acordo com  lei LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. O civilmente identificado deverá ser criminalmente identificado nas hipóteses elencadas no art. 3° da referida lei, uma das hipóteses é quando o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; ou seja quando o documento conter indícios de que não seja verdadeiro, poderá ser assim ser identificado criminalmente, ou por exemplo o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; ou seja caso o indiciado apresente documento em que as informações contidas em cada um deles estejam em conflito, como por exemplo datas de nascimento diferentes, sobrenomes, fotos etc.

As outras hipóteses serão apresentadas abaixo.
Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.