Quando se tratar do mesmo promotor, fica claro que não há esse interesse. Contudo, quando o promotor que postulou a absolvição e o promotor intimado da sentença são distintos, há duas posições :
Primeira : O MP e regido pelo principio da unidade. Assim, se houve pedido de absolvição por um promotor, não poderá outro membro voltar-se contra a sentença absolutória, pois ambos representam o mesmo Ministério Publico, Além disso, a sucumbência da acusação é definida pelo pedido realizado nas alegações que antecedem a sentença. Se o pedido das alegações coincide com o que foi deferido na decisão judicial, não há essa sucumbência capaz de produzir interesse em recorrer
Apelação 96.01.07791-0/PA, e RSE 2000.01.00.046887-0/BA ---TRF !1ª Região
Posição essa adotada pelo autor do blog.
Segunda (Majoritária ) Os Membros do Parquet possuem independência funcional, sendo possível que um promotor, discordando do pedido de absolvição formulado pelo antecessor, recorra da sentença absolutória buscando a condenação. Ademais, a sucumbência do MP é fixada pelo pedido incorporado á denuncia.
Havendo absolvição, haverá dissonância entre o que foi pedido na inicial e o que foi deferido na sentença, não afastando essa sucumbência o pleito de absolvição realizado e alegações.
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quarta-feira, 9 de outubro de 2013
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
O que acontece quando ocorrer a intimação apenas do réu ou de seu defensor ? Quais as consequências que poderão advir na hipotese de não interposto o recurso ?
Na primeira pergunta o fato terá por conseguinte a ausência de transito em julgado da sentença para a defesa ( RT 548/329) facultando-se, então, a interposição de apelação a qualquer tempo, mesmo que já se encontre arquivado o processo. Ainda poderá vir a ser impetrado HC visando à liberdade do acusado que tenha sido preso a pretexto de cumprir pena imposta em face da suposta preclusão dos recursos cabíveis.
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
A gravação e a interceptação telefônica
A gravação
telefônica é a feita por um dos participantes da conversa, ao
passo que a
interceptação é feita por um terceiro, que não a protagonizava. A
gravação pode ser validamente
utilizada como prova, mesmo sem o consentimento
do outro participante. Se um dos
protagonistas grava uma conversa que tem com
outro ao telefone, a gravação pode ser
por ele utilizada como prova, ainda que o
outro não consinta. Não há violação ao
direito de intimidade, porque feita por um
dos participantes.
Diferente é a interceptação, em que há
afronta ao direito de intimidade: a conversa
está sendo gravada sem o conhecimento
e o consentimento dos envolvidos.
Não pode ser usada como prova, salvo
nos casos especiais previstos em lei.
No Brasil, a interceptação só
poderá ser usada como prova quando autorizada
pelo juiz, para instrução em processo
crime. É o que
estabelece o art. 5º, XII,
da CF, regulamentado pela Lei n.
9.296/96, que trata da interceptação telefônica por
ordem
judicial para instrução processual penal.
quarta-feira, 3 de julho de 2013
Princípios que regem a ação penal.
-->Principio da Obrigatoriedade.
Havendo indícios de autoria e prova da materialidade,
é não tendo causas excludentes de ilicitude, em tese não pode o MP deixar de
propor a ação penal, mas esse principio não e absoluto, sendo mitigado no âmbito
do Juizados Especiais Criminais, onde e possível a transação penal Prevista na
lei 9.099/1995 e na CF, em seu art. 98, adotando-se neste caso o principio
da obrigatoriedade regrada.
àPrincipio
da indisponibilidade :
Uma vez iniciada a ação penal publica não
pode o MP desistir dela, art. 32 CPP, nem mesmo transigir quanto ao seu objeto,
salvo nas ações de crime de menor potencial ofensivo.
àPrincipio
da oficialidade:
A ação penal publica será deflagrada por
órgão oficial, independente da manifestação da vontade de qualquer pessoa.
àprincipio
da divisibilidade : havendo mais de um suposto autor de um crime pode o mp
oferecer denuncia a apenas um relegando
a propositura quando aos demais a um momento posterior.
àPrincipio
da intracêndencia : a ação será ajuizado contra o responsável pela autoria ao
participação no fato típico, não devendo incluir por ex.: os responsáveis civis.
terça-feira, 2 de julho de 2013
Responsabilização criminal da pessoa jurídica
Trata-
se de tema bastante controvertido, havendo bastante conflito na doutrina e na jurisprudência.
Sendo as duas posições as seguintes:
1)
O instituto da responsabilidade penal
das pessoas jurídicas não tem lugar no sistema brasileiro. Isto, não significa
dizer que elas devam ficar sem punição na hipótese de pratica lesiva ao meio ambiente,
mas sim que a sanção que lhes pode ser aplicada e de natureza administrativa e civil,
e não penal, de forma que as PJ não agem por si próprias, sendo os seus atos
resultantes de atos das pessoas naturais que as dirigem, apenas estas podem ser
responsabilizadas penalmente, nesse sentido inclusive reforça o professor Luiz
Regis Prado que `` a pessoa jurídica não tem consciência e vontade, semelhante a pessoa física, e , com
isso capacidade de autodeterminação, faculdades que necessariamente são tomadas
por homens. Dai dizer que só o ser humano e capaz de ser autor participe de
infração penal, Nullum crimem sine
actione.
2)
Não há qualquer óbice a penalização
criminal da PJ, pois tal decorre da CF e da lei ambiental (9.605/1998), que, ao
assim estabelecerem, visaram não apenas á punição das condutas lesivas como também
a prevenção geral do meio ambiente, quanto ao argumento acerca de suposta
incapacidade de serem culpáveis e de sofrerem sanções, não procede, pois se a
pessoa jurídica possui existência própria no ordenamento jurídico, e pratica
atos no meio social por meio de seus administradores, pode então praticar condutas típicas, condicionando-se
apenas, a que seja ela beneficiaria direta ou indiretamente pela conduta de seu
representante legal. Sendo essa a posição adotada em reiterados julgamentos do
STJ.
Bibliografia :
PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o ambiente, RT
Avena, Norberto. Processo penal esquematizado, Ed.Método
Jurisprudência : STJ :REsp 865.864/PR Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 13.10.2011.
terça-feira, 18 de junho de 2013
Especies de conexão.
1)intersubjetiva por simultaneidade ou
ocasional:
Pessoas sem nem uma vinculação, vem a
praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar infrações diversas.
EX : quando se tomba um caminhão e
varias pessoas furtam a carga
Intersubjetiva por concurso: aqui não
importa o lugar onde foi cometido o crime, importa o acordo prévio, o liame, a comunhão de
desígnios delituosos.
Intersubjetiva por reciprocidade:
condutas típicas praticadas onde duas ou mais pessoas , cometam infrações uma
contra as outras.
Essas hipóteses estão prevista no art.
76,I em seus verbos
Conexão objetiva art. 76,II
Conexão objetiva consequencial!
Trata-se de um ou mais crimes que são
cometidos objetivando facilitar, ou ocultar, conseguir a impunidade de outros
delitos.
àconexão:
objetiva teleológica : quando um crime e
Praticado para a execução de outro crime
Conexão e continência no processo penal
Conexão e continência : 76 e 77 CPP
Hipóteses de modificação de competência.
Conexão : entende-se o nexo existente
entre duas ou mais infrações quando essas se encontrem entrelaçados por um
vinculo que aconselha a junção dos processos assim dando uma melhor visão do
julgados do quadro probatório.
continência:
uma causa esta contida na outra por isso não e possível a cisão.
A
grande diferença, e que na conexão terá uma pluralidade de condutas na continência
será uma só conduta.
sexta-feira, 7 de junho de 2013
Investigação Pelo MP, argumentos contrarios e a favor. Luiz Roberto Barroso
Texto de Luiz Roberto Barroso que toca nos pontos mais importantes no que tange a investigação do MP, tema esse que vem sendo amplamente discutido, e causando polêmica no universo jurídico.
Leitura indispensável para quem quer se atualizar e se aprofundar sobre o tema.
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/parecer_investigacao_pelo_mp.pdf
Leitura indispensável para quem quer se atualizar e se aprofundar sobre o tema.
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/parecer_investigacao_pelo_mp.pdf
quarta-feira, 15 de maio de 2013
Cabe recurso contra o arquivamento de inquérito policial pelo juiz a pedido do MP?
Como regra essa decisão e irrecorrível ! Não obstante há
duas exceções :
1° Inquérito que versa sobre crime contra economia
popular ou a saúde publica, a teor da
lei 1.521 e seu art. 7° que enseja reexame necessário também chamado de recurso
ex officio, destarte devera o
magistrado, independente de provocação de qualquer interessado remeter os autos
ao tribunal competente para apreciação, podendo este ,manter ou reformar a
decisão.
2° arquivamento de inquérito
instaurado para apurar contravenções penais previstas nos arts. 58 e 60 do
decreto lei 6259/44, Jogo do bicho que,
consoante previsão do art.6 se seu paragrafo único da lei 1.508/51, ensejam
recurso em sentido estrito, contudo, essa previsão, com o enquadramento das
contravenções penais no âmbito do s Juizados especiais Criminais, perdeu
bastante a sua aplicação pratica, inobstante, não se pode considera-la
revogada tacitamente
quarta-feira, 20 de março de 2013
Casos em que o Civilmente identificado deverá passar por identificação criminal.
De Acordo com lei LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. O civilmente
identificado deverá ser criminalmente identificado nas hipóteses elencadas no
art. 3° da referida lei, uma das hipóteses é quando
o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; ou seja
quando o documento conter indícios de que não seja verdadeiro, poderá ser assim
ser identificado criminalmente, ou por exemplo o indiciado portar documentos de
identidade distintos, com informações conflitantes entre si; ou seja
caso o indiciado apresente documento em que as informações contidas em cada um
deles estejam em conflito, como por exemplo datas de nascimento diferentes,
sobrenomes, fotos etc.
As outras hipóteses serão apresentadas abaixo.
Art. 3º
Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação
criminal quando:
I – o documento
apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento
apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado
portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre
si;
IV – a
identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo
despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou
mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da
defesa;
V – constar de
registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de
conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo
único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos
autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes
para identificar o indiciado.
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