É cabível o
ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial
que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de
mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar “sentença de mérito”
o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a “sentença
definitiva”, não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução
de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito,
irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e
executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo
impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do
trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória,
havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos
do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de
que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se
acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267,
V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria
interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não
fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite
rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo
disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova
inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o
único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min.
Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
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