terça-feira, 17 de setembro de 2013

Senado conclui aprovação da minirreforma eleitoral .

Com a aprovação em dois turnos na noite desta segunda-feira (16), o plenário do Senado concluiu a votação do projeto da minirreforma eleitoral. O texto será agora encaminhado para votação na Câmara.

OS PRINCIPAIS PONTOS DA MINIRREFORMA

Autoriza doação indireta para campanha eleitoral (por meio de sócios ou acionistas) de empresas com concessão de serviço público.
Autoriza comício até a madrugada do dia das eleições.
Limita número de contratações de cabos eleitorais.
Limita gastos com alimentação em campanha a 10% da receita da campanha.
Limita gastos com combustível em campanha a 20% da receita da campanha.
Proíbe "envelopamento de carros" com adesivos.
Proíbe pintura de muros e uso de cavaletes em vias públicas.
Manifestações em redes sociais não serão consideradas campanha.
Autor de ofensa em rede social pode responder civil e criminalmente.

Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A gravação e a interceptação telefônica


 

A gravação telefônica é a feita por um dos participantes da conversa, ao

passo que a interceptação é feita por um terceiro, que não a protagonizava. A

gravação pode ser validamente utilizada como prova, mesmo sem o consentimento

do outro participante. Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com

outro ao telefone, a gravação pode ser por ele utilizada como prova, ainda que o

outro não consinta. Não há violação ao direito de intimidade, porque feita por um

dos participantes.

Diferente é a interceptação, em que há afronta ao direito de intimidade: a conversa

está sendo gravada sem o conhecimento e o consentimento dos envolvidos.

Não pode ser usada como prova, salvo nos casos especiais previstos em lei.

No Brasil, a interceptação só poderá ser usada como prova quando autorizada

pelo juiz, para instrução em processo crime. É o que estabelece o art. 5º, XII,

da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação telefônica por

ordem judicial para instrução processual penal.

CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal

No que concerne à prova, no direito processual civil, assinale a opção correta.
  •             a) Nada obsta que o juiz recuse a produção de prova já deferida se demonstrar que já firmou sua convicção pessoal.
  •             b) Para fins de produção de prova, é necessário que o fato que se mostre controvertido seja relevante para a causa.
  •             c) Se a recusa em prestar depoimento pessoal não estiver elencada na lei, haverá presunção de veracidade quanto aos fatos que seriam objeto de comprovação.
  •             d) Conforme jurisprudência do STJ, é comparada à prova ilícita a gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
  •             e) De acordo com o CPC, o ônus da prova deve ser visto à luz das circunstâncias do caso concreto, e não de forma abstrata.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

O Direito adquirido á produção de prova .

O principio da comunhão da prova também tem sua importância no momento anterior á produção e valoração da prova -  ainda que na fase de exame de sua admissibilidade - , quando dá solução a duas intricadas questões.

1) Uma vez requerida e admitida a prova, pode a parte requerente desistir de sua produção ou haveria um direito adquirido á prova  da parte adversaria ( ou do litisconsorte do requerente) ? Em homenagem ao principio da comunhão da prova, para que a desistência da prova produza efeitos é necessária  a anuência da parte adversaria que já vê consolidada em sua esfera jurídica o direito aquela aprova, bem como a homologação do juízo, afinal a prova não e de quem requereu, nem do seu adversário, mas do processo.

2) Uma vez  determinada a prova de oficio,  pode o juiz dela desistir ou haveria direito adquirido ?
Por razões semelhantes , há, também aqui, direito a produção da prova incorporado ao patrimônio jurídico das partes, devendo o juiz ouvir ambas as partes e contar com a anuência de ambas para cancelar a diligência probatória.

São situações em que a preclusão para o juiz -  que obsta a retratação da sua decisão de deferimento da prova, cede espaço a comunhão da prova e á vontade convergente de todos os sujeitos do processo, que podem dispor simultaneamente  deste direito/poder de realização da prova, em prol da economia, celeridade e efetividade processual.
3. (Ministério Público/SP — 2010) Assinale a alternativa incorreta.


a) A petição inicial deve indicar o juiz ou tribunal a que é dirigida.

b) A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

c) Nas ações declaratórias, deve constar na petição inicial o respectivo pedido de condenação.

d) Na petição inicial, é indispensável o requerimento de citação do réu.

e) A petição inicial poderá conter pedidos alternativos.


sábado, 3 de agosto de 2013

Trecho do livro - Do Esperito das Leis - Montesquieu .



                                  Da corrupção do principio da democracia.


     ´´ Corrompe-se o principio da democracia não só quando se perde o espirito de igualdade, mas também quando se assume o espírito de igualdade extrema e cada qual quer igual aos que escolheu para comandá-lo. O povo, então, não podendo suportar o próprio poder que delega, quer tudo fazer por si mesmo, deliberar em lugar do senado, executar em lugar dos magistrados e destruir todos os juízes.
       Já não pode haver virtude na república . O povo que exerce a função dos magistrados: estes, portanto, deixam de ser respeitados. As deliberações do senado não tem mais peso: não se tem consideração pelos senadores e , por conseguinte, pelos idosos. Porque não se tem mais respeitos pelos idosos, tampouco os pais serão respeitados``
           

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Efeitos interruptivos da prescrição, e sua permanência, após a extinção do processo sem resolução do merito.

O entendimento predominante, na vigência do Código Civil de 1916,

era de que, extinto o processo sem julgamento de mérito, a citação que nele

se havia operado, ainda que válida, não tinha o condão de interrompê-la. A

eficácia interruptiva da citação ficava sempre sujeita à condição resolutiva de

que fosse proferida sentença terminativa. O argumento utilizado pela doutrina

para sustentar esse entendimento era legal: o art. 175 do Código Civil

estabelecia que "a prescrição não se interrompe com a citação nula por vício

de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação".

Diante disso e do significado atribuído à expressão "perempção de

instância" pelo Código Civil, concluía-se que o legislador civil havia preferido

negar efeito interruptivo às citações que se operavam em processos extintos

sem apreciação do mérito.

O novo Código Civil não contém dispositivo semelhante ao art. 175 do

antigo, mas se limita a dizer que citação válida interrompe a prescrição, sem

qualquer ressalva. Diante disso, parece-nos ter sido clara a intenção do legislador

de manter a eficácia interruptiva da prescrição, mesmo que o processo

seja extinto sem resolução de mérito.

A constituição do devedor em mora também permanecerá, mesmo após

a extinção. E o juízo em que correu o processo extinto estará prevento para

conhecer de ações idênticas que venham a ser reiteradas, diante do que dispõe

o CPC, art. 253, II, que a nosso entender aplica-se não apenas às hipóteses de

desistência, mas a todas aquelas em que o processo seja extinto sem resolução

de mérito.