A jurisprudência tem se inclinado no sentido em que o prenome deve constar do registro é aquele pelo qual a pessoa é conhecido e não aquele que consto no registro. Desta forma já se decidiu que se o prenome lançado no Registro Civil, por razões respeitáveis e não por mero capricho, jamais representou a individualidade de seu portador, pode ser retificado. P.ex., houve decisão que acolheu a razão de pessoa que sempre fora conhecida no meio social como Maria Luciana, enquanto seu registro constava como Maria Aparecida. Estrangeiro, portador de nome de difícil pronuncia, pode pleitear, p. ex., sua atividade empresarial; logo, nada obsta que se altere o nome de Yoshiaki para Claudio, como e conhecido no meio negocial, por já ter havido aquisição dele pela longa posse, unida á ausência de fraude a lei, visto que não há intenção de fraude a lei nem de ocultar sua identidade.
RT, 532:86
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Transexual pode alterar o nome ?
Sim, com a entrada em vigor da lei n. 9.708/98, alterando o art. 58 da lei n.6.015/73, o transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, substituindo-o pelo apelido publico notório, com o que é conhecido no meio em que vive, acatando-se no caso em epigrafe o respeito ao principio da dignidade humana.
TJRS, AC 70000585836
TJRS, AC 70000585836
quarta-feira, 24 de julho de 2013
FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato de empreitada:
I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.
II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.
IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que consta APENAS em
I. Nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo máximo de três anos, pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais.
II. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
III. Em regra, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes.
IV. O contrato para elaboração de um projeto implica a obrigação de executá-lo e de fiscalizar-lhe a execução.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que consta APENAS em
- a) III e IV.
- b) I, II e III.
- c) I, II e IV.
- d) I e IV.
- e) II e III.
Existe diferença entre o princípio da legalidade e o da reserva legal ?
Ambos os princípios são de índole constitucional, mas distinguem- se, porém, nitidamente. No principio da legalidade a expressão lei é tomada em sentido amplo abrangendo todas as espécies normativas do art. 59 da CRFB, principio esse consagrado no art. 5, II, da lei maior `` ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei´´.
O principio da reserva legal por sua vez emana de clausula constitucional especificando que determinada matéria depende lei, aqui a expressão lei e tomada em sentido estrito, abrangendo apenas lei ordinária e lei complementar.
A doutrina atual não tem se empenhado nessa distinção, empregando-as como sinônimas mas ao juízo desse autor a diferença parece ser nítida.
O principio da reserva legal por sua vez emana de clausula constitucional especificando que determinada matéria depende lei, aqui a expressão lei e tomada em sentido estrito, abrangendo apenas lei ordinária e lei complementar.
A doutrina atual não tem se empenhado nessa distinção, empregando-as como sinônimas mas ao juízo desse autor a diferença parece ser nítida.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
Adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva á resolução unilateral do contrato ?
Hodiernamente tem sido reconhecido na doutrina que o adimplemento substancial do contrato e causa impeditiva a sua resolução unilateral. Sustenta-se a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto de cumprimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do não cumprimento insignificante da avença, não sendo considerado razoável sua extinção como resposta jurídica a preservação e á função social do contrato( art. 421 CC).
A jurisprudência vem se posicionando no reconhecimento do contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Nesse sentido já proclamou o STJ que :´´ o adimplemento substancial do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução`` apregoou a mencionada Corte que a atitude do credor. de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato não atenderia a exigência da boa-fé objetiva.
REes 469.577-SC,4°T
REes 272.739-MG,j. 1°
TJRS, Ap. 70.009.127.531
A jurisprudência vem se posicionando no reconhecimento do contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Nesse sentido já proclamou o STJ que :´´ o adimplemento substancial do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução`` apregoou a mencionada Corte que a atitude do credor. de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato não atenderia a exigência da boa-fé objetiva.
REes 469.577-SC,4°T
REes 272.739-MG,j. 1°
TJRS, Ap. 70.009.127.531
quarta-feira, 10 de julho de 2013
Modalidades de cheque !
A lei de cheque prevê as seguintes modalidades do referido titulo de credito :
Cheque visado : é aquele em que o banco lança declaração de suficiência de fundos, a pedido de emitente ou do portador legitimado, somente o cheque nominativo e ainda não endossado comporta esta certificação. Se faz mister salientar que visamento não tem natureza de aceite, posto que não vincula o banco ao pagamento, a única obrigação que compete ao banco é a prevista no art. 7°,§ 1° da LC, onde o sacado deve reservar, da conta corrente do sacador, em beneficio do credor, quantia equivalente ao valor do cheque durante o prazo de apresentação.
Cheque administrativo: e aquele emitido por um banco contra um de seus estabelecimentos. Sacador e sacado se identificam no cheque administrativo, o referido cheque só por de emitido normativamente, o exemplo mais corriqueiro e o cheque viajante, onde um banco emite um cheque contra um de seus estabelecimentos que deve ser firmado pelo credor em dois momentos distintos: na aquisição e na liquidação, destina-se a conferir mais segurança, evitando-se assim o transporte de grandes valores.
Cheque cruzado: se destina a possibilitar a qualquer tempo, a identificação da pessoa em favor de quem foi liquidado. Resulta a aposição, pelo emitente ou pelo portador, no anverso do titulo de dois traços transversais, no interior dos quais poderá ou não, ser designado um determinado banco. Na falta de designação ou sendo esta genérica, ter-se-á cruzamento em branco, ou geral onde só poderá ser pago a um banco ou a um cliente do sacado mediante credito em conta; em havendo a menção de um especifico banco, ter-se-á cruzamento em preto, onde só poderá ser beneficiário da cartula aquele que o nome conste do cruzamento.
Cheque para se levar em conta: tem o mesmo objetivo do cheque cruzado, onde conta ´´ para ser creditado em conta`` inserida pelo emitente ou pelo portador, não pode ser pago em dinheiro, sua liquidação será feita somente por lançamento contábil por parte do sacado.
Cheque visado : é aquele em que o banco lança declaração de suficiência de fundos, a pedido de emitente ou do portador legitimado, somente o cheque nominativo e ainda não endossado comporta esta certificação. Se faz mister salientar que visamento não tem natureza de aceite, posto que não vincula o banco ao pagamento, a única obrigação que compete ao banco é a prevista no art. 7°,§ 1° da LC, onde o sacado deve reservar, da conta corrente do sacador, em beneficio do credor, quantia equivalente ao valor do cheque durante o prazo de apresentação.
Cheque administrativo: e aquele emitido por um banco contra um de seus estabelecimentos. Sacador e sacado se identificam no cheque administrativo, o referido cheque só por de emitido normativamente, o exemplo mais corriqueiro e o cheque viajante, onde um banco emite um cheque contra um de seus estabelecimentos que deve ser firmado pelo credor em dois momentos distintos: na aquisição e na liquidação, destina-se a conferir mais segurança, evitando-se assim o transporte de grandes valores.
Cheque cruzado: se destina a possibilitar a qualquer tempo, a identificação da pessoa em favor de quem foi liquidado. Resulta a aposição, pelo emitente ou pelo portador, no anverso do titulo de dois traços transversais, no interior dos quais poderá ou não, ser designado um determinado banco. Na falta de designação ou sendo esta genérica, ter-se-á cruzamento em branco, ou geral onde só poderá ser pago a um banco ou a um cliente do sacado mediante credito em conta; em havendo a menção de um especifico banco, ter-se-á cruzamento em preto, onde só poderá ser beneficiário da cartula aquele que o nome conste do cruzamento.
Cheque para se levar em conta: tem o mesmo objetivo do cheque cruzado, onde conta ´´ para ser creditado em conta`` inserida pelo emitente ou pelo portador, não pode ser pago em dinheiro, sua liquidação será feita somente por lançamento contábil por parte do sacado.
A designação do mês, na data de emissão do cheque deve ser feita por extenso ou em algarismos ?
Antes da edição da lei n. 7357/85, deveria ser feita obrigatoriamente por extenso, em virtude do decreto n. 22.393/33. Após entrada em vigor da atual lei do cheque, esta obrigatoriedade foi revogada. Este, contudo não e o entendimento de Fran Martins, para quem permanece em pleno vigor o mencionado decreto de 1933 e, portanto, a obrigatoriedade de lançamento do mês por extenso. Claro que não interessa ao emitente o lançamento em algarismos, tendo em vista a facilidade de adulteração , com consequências diretas na dilação do prazo de apresentação e de prescrição do titulo.
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